Criado por Emivaldo da Silva Barbosa
mais de 7 anos atrás
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Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos | D.Penal só criminaliza condutas capazes de lesar bens jurídicos relevantes, cuja proteção mereça a sua intervenção. Ex.: não se criminaliza o exercício de uma religião (liberdade de crença é assegurada pela CF); não pode proibir sem fundamento de proteção a um bem jurídico específico e relevante |
Princípio da Intervenção Mínima | - O D Penal só será aplicado qdo estritamente necessário. - Intervenção condicionada ao fracasso das demais esferas de controle. - Caráter subsidiário. - último recurso no combate aos comportamentos indesejados. |
Princípio da insignificância | - ofensa incapaz de atingir materialmente o bem jurídico. - Infração bagatelar/crime de bagatela. - tipicidade material: conduta representa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico? - Não é suficiente o valor ínfimo do bem – Requisitos (STF): a mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade; inexpressividade da lesão jurídica causada. |
Bagatela própria | - insignificância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. - O interesse tutelado pela norma não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. - A conduta é formalmente típica + materialmente atípica. Logo, não é criminosa, não se aplicando o direito penal. |
Bagatela Imprópria (Irrelevância penal do fato) | Mesmo presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. A função da pena/sanção não pode ser meramente retributiva + tbém preventiva. A pena pode não ser aplicada desde que presentes fatores que comprovam a sua inocuidade ou contraproducência. |
Princípio da adequação social | Hans Welzel – a conduta não será típica se for socialmente adequada ou reconhecida. - Principais funções: restringir o âmbito de abrangência do tipo penal/ orientar o legislador na escolha de bens jurídicos a tutelar e no processo de descriminalização de condutas. - mesmas funções do princ. da intervenção mínima + c/ fundamentos distintos: aceitação da conduta pela sociedade X ínfima relevância da lesão ao bem jurídico. |
Princípio da exteriorização ou materialização do fato | Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias (fatos) e nunca condições internas ou existenciais. Não pode punir pensamentos, desejos ou estilo de vida. |
Princípio da Legalidade | - Art. 5º, II, CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei; - Art. 5º, XXXIX, CF – não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal. |
Princípio da reserva legal | Infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito (L.Complementar ou L.Ordinária) |
Medida Provisória pode versar sobre matéria penal? | MP não pode criar infrações penais + pode versar sobre direito penal não incriminador (abolição de crimes, restrição do seu alcance, extinção/abrandamento de penas, ampliação de casos de isenção de pena/ extinção de punibilidade. |
Lei Delegada pode versar sobre matéria penal? | Lei Delegada tbém não pode versar sobre direito penal. Art. 68,§1º, CF, impede delegação de competência exclusiva do CN (D. Penal) e tbém sobre direitos individuais (matéria igualmente afeta à norma penal). |
Princípio da Anterioridade | A lei que cria tipos e comina sanções deve ser anterior ao fato, proibindo-se, assim, a retroatividade maléfica. - Não pode existir transgressão antes de existir a lei (Hobbes) |
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