PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL

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Baseado no Livro "Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha"
Emivaldo da Silva Barbosa
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Emivaldo da Silva Barbosa
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Resumo de Recurso

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Princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos D.Penal só criminaliza condutas capazes de lesar bens jurídicos relevantes, cuja proteção mereça a sua intervenção. Ex.: não se criminaliza o exercício de uma religião (liberdade de crença é assegurada pela CF); não pode proibir sem fundamento de proteção a um bem jurídico específico e relevante
Princípio da Intervenção Mínima - O D Penal só será aplicado qdo estritamente necessário. - Intervenção condicionada ao fracasso das demais esferas de controle. - Caráter subsidiário. - último recurso no combate aos comportamentos indesejados.
Princípio da insignificância - ofensa incapaz de atingir materialmente o bem jurídico. - Infração bagatelar/crime de bagatela. - tipicidade material: conduta representa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico? - Não é suficiente o valor ínfimo do bem – Requisitos (STF): a mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade; inexpressividade da lesão jurídica causada.
Bagatela própria - insignificância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. - O interesse tutelado pela norma não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. - A conduta é formalmente típica + materialmente atípica. Logo, não é criminosa, não se aplicando o direito penal.
Bagatela Imprópria (Irrelevância penal do fato) Mesmo presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. A função da pena/sanção não pode ser meramente retributiva + tbém preventiva. A pena pode não ser aplicada desde que presentes fatores que comprovam a sua inocuidade ou contraproducência.
Princípio da adequação social Hans Welzel – a conduta não será típica se for socialmente adequada ou reconhecida. - Principais funções: restringir o âmbito de abrangência do tipo penal/ orientar o legislador na escolha de bens jurídicos a tutelar e no processo de descriminalização de condutas. - mesmas funções do princ. da intervenção mínima + c/ fundamentos distintos: aceitação da conduta pela sociedade X ínfima relevância da lesão ao bem jurídico.
Princípio da exteriorização ou materialização do fato Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias (fatos) e nunca condições internas ou existenciais. Não pode punir pensamentos, desejos ou estilo de vida.
Princípio da Legalidade - Art. 5º, II, CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei; - Art. 5º, XXXIX, CF – não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.
Princípio da reserva legal Infração penal somente pode ser criada por lei em sentido estrito (L.Complementar ou L.Ordinária)
Medida Provisória pode versar sobre matéria penal? MP não pode criar infrações penais + pode versar sobre direito penal não incriminador (abolição de crimes, restrição do seu alcance, extinção/abrandamento de penas, ampliação de casos de isenção de pena/ extinção de punibilidade.
Lei Delegada pode versar sobre matéria penal? Lei Delegada tbém não pode versar sobre direito penal. Art. 68,§1º, CF, impede delegação de competência exclusiva do CN (D. Penal) e tbém sobre direitos individuais (matéria igualmente afeta à norma penal).
Princípio da Anterioridade A lei que cria tipos e comina sanções deve ser anterior ao fato, proibindo-se, assim, a retroatividade maléfica. - Não pode existir transgressão antes de existir a lei (Hobbes)

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