Lei 8080

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SUS - Saúde Pública FlashCards sobre Sem título, criado por Wendjilla Fortunato De Medeiros em 28-07-2017.
Wendjilla Fortunato De Medeiros
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Resumo de Recurso

Questão Responda
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 REGULA: Regula: Em todo o TERRITÓRIO NACIONAL, as AÇÕES E SERVIÇOS de saúde, executados ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, em caráter PERMANENTE OU EVENTUAL, por pessoas NATURAIS OU JURÍDICAS de direito PÚBLICO OU PRIVADO.
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 DISPÕE: Dispõe sobre as condições para Promoção, Proteção e Recuperação da saúde, a Organização e o Funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
De acordo com a Lei 8080/90 a saúde é um direito fundamental do ser humano, sendo dever do estado: Prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Se é dever do Estado garantir a saúde, de acordo com a Lei 8080/90, ele deve: 1º: formular e executar políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e estabelecer condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 2 º Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
De acordo com o Art. 3 Art. 3º da Lei 8080/90 os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como Determinantes e Condicionantes: Alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
De acordo com o Art. 4 da Lei 8080/90o SUS consiste em: O conjunto de Ações e Serviços de saúde, prestados por Órgãos e Instituições Públicas Federais, Estaduais e Municipais, da Administração Direta e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público. Estão incluídas: as instituições públicas federais, estaduais e municipais de Controle de Qualidade, Pesquisa e Produção de Insumos, Medicamentos, inclusive de Sangue e Hemoderivados, e de Equipamentos para Saúde.
A Lei 8080/90 define que a iniciativa privada faz parte do SUS em caráter: iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter complementar.
São objetivos do SUS, de acordo com a Lei 8080/90: I: I e D dos fatores C e D II: F de P de S III: A I - a Identificação e Divulgação dos fatores Condicionantes e Determinantes da saúde; II - a Formulação de Política de Saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei; III - a Assistência às pessas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS: I - a execução de ações: a) de Vigilância Sanitária; Vigilância Epidemiológica; de Saúde do Trabalhador; e d) de Assistência Terapêutica Integral, inclusive farmacêutica; II - a PARTICIPAÇÃO na formulação da política e execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas. IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; X - o incremento, em sua área de atuação, do desenvol
De acordo com a Lei 8080, entende-se por vigilância sanitária: Conjunto de ações capaz de Eliminar, Diminuir ou Prevenir RISCOS à saúde e de Intervir nos Problemas Sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: 1º controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; 2º O controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
De acordo com a lei 8080/90 entende-se por vigilância epidemiológica: Conjunto de Ações que proporcionam o CONHECIMENTO, a DETECÇÃO ou PREVENÇÃO de qualquer mudança nos fatores Determinantes e Condicionantes de saúde Individual ou Coletiva, com a finalidade de RECOMENDAR e ADOTAR as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
De acordo com a Lei 8080/90 entende-se por saúde do trabalhador: Conjunto de ATIVIDADES que se destina, através das ações de VIG epidemiológica e VIG sanitária, à Promoção e Proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à Recuperação e Reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho
As ações de Saúde do trabalhador, de acordo com a lei, 8080/90 abrangem: I - ASSISTÊNCIA ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; II - PARTICIPAÇÃO, no âmbito de competência SUS, em Estudos, Pesquisas, Avaliação e Controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - participação, no âmbito de competência do SUS, da Normatização, Fiscalização e Controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos QUE apresentam riscos à saúde do trabalhador; IV - AVALIAÇÃO do impacto que as Tecnologias provocam à saúde; V - Informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os Riscos de Acidentes de Trabalho, Doença Profissional e do Trabalho, bem como os Resultados de Fiscalizações, Avaliações Ambientais e Exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional; VI - participação na Normatização, Fiscalização e Controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas; VII - REVISÃO PERIÓDICA DA LISTAGEM de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e VIII - a GARANTIA AO SINDICATO dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal obedecendo ainda aos seguintes PRINCÍPIOS: I - UNIVERSALIDADE de acesso aos serviços de saúde II -INTEGRALIDADE de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços Preventivos e Curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade III - preservação da AUTONOMIA das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; IV - IGUALDADE da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; V - DIREITO À INFORMAÇÃO, às pessoas assistidas, sobre sua saúde; VI - DIVULGAÇÃO de informações quanto ao POTENCIAL dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; VII - utilização da EPIDEMIOLOGIA para o estabelecimento de PRIORIDADES, a alocação de recursos e a orientação programática; VIII - participação da COMUNIDADE; IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico; XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos; XIV - organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a Lei nº 12.845
De acordo com a Lei 8080/90, quanto à organização: As ações e serviços de saúde, executados pelo SUS, diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma Regionalizada e Hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
De acordo com a lei 8080/90: Quanto à direção do SUS: A direção É ÚNICA, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em CADA ESFERA de governo pelos seguintes órgãos: I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Quanto à gestão: Os municípios poderão constituir CONSÓRCIOS para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. Quanto a isso: § 1º Aplica-se aos CONSÓRCIOS ADMINISTRATIVOS INTERMUNICIPAIS o princípio da DIREÇÃO ÚNICA, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2º No nível municipal, o SUS, poderá organizar-se em DISTRITOS de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Serão criadas COMISSÕES INTERSETORIAIS de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Finalidade: As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS. Vão abranger em especial: seguintes atividades: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador.
Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior. Finalidade: Parágrafo único. comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite são reconhecidas como foros de negociação e pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS. A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite terá por objetivo: I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, em conformidade com a definição da política consubstanciada em planos de saúde, aprovados pelos conselhos de saúde; II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da organização das redes de ações e serviços de saúde, principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e serviços dos entes federados; III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito sanitário, integração de territórios, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federados.
O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias referentes à saúde e declarados de utilidade pública e de relevante função social, na forma do regulamento. § 1º O Conass e o Conasems receberão recursos do orçamento geral da União por meio do Fundo Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar convênios com a União. § 2º Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde (Cosems) são reconhecidos como entidades que representam os entes municipais, no âmbito estadual, para tratar de matérias referentes à saúde, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.

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