Criado por Eu-LA 2001
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Questão | Responda |
Aplicação da Lei Penal | Princípio basilar do DP: princípio da legalidade "Nullum crimen nulla poena sine praevia lege". Subdivide-se em: a) reserva legal b) anterioridade Art. 5º, XXXIX, CF e art. 1º CP. |
Princípio da Reserva Legal | Não há crime nem cominação de pena sem lei. |
Princípio da Anterioridade da Lei Penal | Para se caracterizar o crime, a conduta deve estar descrita em lei anterior ao seu cometimento. |
Características da Lei Penal decorrentes do Princípio da Legalidade | a) a lei penal deve ser certa; para que não se crie situações em que seja difícil constatar o que quis dizer o legislador, tornando insegura a aplicação do diploma legal. b) a lei penal deve ser minuciosa. |
O tipo penal | É o "modelo legal de conduta" descrita em lei como proibida (imperativos de proibição) ou como necessária (imperativos de comando) Todos os crimes previstos em lei são definidos em tipos penais (ex: art. 121 CP) |
Lei | Atividade que decorre do Poder Legislativo Federal, pois a fonte material do DP é a União - art. 22, I, CF. Podem criar crimes e cominar penas: a) Lei Complementar; e b) Lei Ordinária. Lei Delegada, MP, Decreto legislativo e Resoluções não podem criar crimes e cominar penas |
O princípio da retroatividade benéfica (ou irretroatividade prejudicial) | Estudo da lei penal no tempo Art. 5º, XL, CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. |
Retroatividade da Lei Penal - Regra | Irretroatividade, conforme o princípio tempus regit actum, ou seja, aplica-se a lei do momento do fato. |
Retroatividade da Lei Penal - Exceção | A lei benéfica pode retroagir em benefício do réu. |
Conflito intertemporal de leis ou conflito de leis penais no tempo | a) Abolitio criminis; b) Novatio legis in mellius; c) Novatio legis in pejus; d) Novatio legis incriminadora. |
Abolitio criminis | Lei posterior supressiva de incriminação. A lei posterior dexia de considerar o fato como crime - art. 2º CP, por isso retroagirá em favor do réu, seja na fase do processo (AP) ou da execução penal, e mesmo após o trânsito em julgado. |
Novatio legis in mellius | É a lei posterior mais benéfica, mantendo, no entanto, a incriminação. Poderá retroagir em benefício do réu em qualquer fase, mesmo depois do trânsito em julgado - CP, art. 2º, parágrafo único. |
Novatio legis in pejus | Lei posterior que, além de manter a incriminação, é prejudicial ao réu. Irretroativa, aplicando-se a lei anterior mais benéfica, que terá por característica a ultratividade. |
Novatio legis incriminadora | É a lei que passa a considerar um fato criminoso. Não retroage. |
CP: Lei penal no tempo | Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. |
As leis processuais penais retroagem? | As leis processuais aplicam-se desde logo, ficando preservados os atos processuais até então, sejam benéficas ou prejudiciais. Aplica-se o princípio tempus regit actum. Art. 2º do CPP |
Art. 2º do CPP | Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. |
Leis excepcionais e temporárias | Chamadas de "leis intermitentes"; Autorrevogáveis - art. 3º CP; |
Leis excepcionais | Vigoram durante um período de exceção, como guerra, calamidade etc. Ao cessar o período, são automaticamente revogadas. |
Leis temporárias | Contém, em seu próprio texto, o período de vigência. Ex: a "Lei Geral da Copa" - Lei 12.663/2012. Os tipos penais nela p revistos tiveram vigência até 31/12/2014 (art. 36) |
Ultratividade das leis excepcionais e temporárias | Aplicam-se aos fatos ocorridos durante sua vigência, ainda que depois de revogadas. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. |
Conflito aparente de leis penais ou conflito aparente de normas | É a possibilidade de duas ou mais leis penais, no plano da aparência, incidirem sobre o mesmo fato. Apenas uma delas deverá reger o ato praticado pelo agente. |
Métodos de resolução do conflito aparente de leis penais ou conflito aparente de normas | a) Princípio da especialidade; b) Princípio da subsidiariedade; c) Princípio da consunção ou absorção; c1) crime progressivo; c2) crime complexo; c3) progressão criminosa. |
a) Princípio da especialidade | A lei especial prevalece sobre a geral. Será especial a lei que contiver todos os elementos da geral e mais alguns denominados especializantes. Ex: homicídio (lei geral) e infanticídio (lei especial) |
b) Princípio da subsidiariedade | A lei primária prevalece sobre a subsidiária. Lei subsidiária é a que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico integrante da descrição típica de outro delito mais grave. Ex: lesão corporal (lei primária) e periclitação da vida ou saúde de outrem (lei subsidiária) |
c) Princípio da consunção ou absorção | O crime mais grave absorve outro menos grave quando este integrar a descrição típica daquele - quando for meio de execução de outro mais grave. Hipóteses: c1) crime progressivo; c2) crime complexo; c3) progressão criminosa. |
c1) crime progressivo | Ocorre quando o agente pretende, desde o início, produzir resultado mais grave, praticando sucessivas violações ao mesmo bem jurídico. Ex: querendo matar, aplica golpes com um cassetete em todo o corpo da vítima. Pratica lesões corporais até chegar ao resultado morte. |
c2) crime complexo; | Composto de vários tipos penais autônomos. Prevalece o fato complexo sobre os autônomos. Ex: para roubar, o agente furta o bem e emprega violência ou grave ameaça. Não responderá por furto, lesões corporais e/ou ameaça, mas sim pelo roubo. |
c3) progressão criminosa. | Desde o início o agente pretende produzir resultado menos grave. Contudo, no decorrer da conduta, decide por produzir o resultado mais grave. Ex: pretendia lesionar e conseguiu o resultado, mas após a prática das lesões corporais, decide matar a vítima. O resultado final (mais grave) absorve o inicial (menos grave). |
Doutrina: princípio da alternatividade | Não soluciona o conflito aparente de normas, mas um conflito interno de normas. Ocorre nos crimes de ação múltipla, de tipo alternativo misto ou de conteúdo variado - formados por várias condutas típicas possíveis (vários verbos). Ex: 33 da Lei de Drogas e 180 do CP (receptação) Se o agente praticar dois ou mais verbos do mesmo tipo, responderá por um único crime (ex: importar 10 kg de cocaína e vender - um só crime de tráfico. |
Aplicação da lei penal no tempo | Responde às seguintes indagações: - Qual o momento do crime? - Quando é que se considera praticado um crime? |
Art. 4º do CP | Tempo do crime Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. |
Teorias sobre a aplicação da lei penal no tempo | a) Teoria da atividade; b) Teoria do resultado; e c) Teoria mista ou da ubiquidade. |
Teoria da atividade | Considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, pouco importando o momento do resultado. |
Teoria do resultado | Considera-se praticado o crime no momento em que se verifica o resultado, independentemente do momento da ação ou omissão. |
Teoria mista ou da ubiquidade | Considera-se praticado o crime tanto no momento da ação ou omissão, quanto no momento do resultado. |
Teoria adotada pelo art. 4º do CP | Adotou a Teoria da Atividade, ou seja, o tempo do crime é o da atividade do agente (ação ou omissão), independentemente do momento em que o resultado ilícito se verificar. |
Exemplo da aplicação da Teoria da Atividade | "A, em 10/03/2015, efetuou três disparos de arma de fogo contra B, que faleceu apenas em 17/03/2015, após uma semana na UTI". Há dois momentos distintos: o dos disparos [atividade] e o da morte [resultado]. Considera-se praticado o homicídio no momento dos disparos e não no momento da morte. |
Relevância da análise do tempo do crime | Para aferir a imputabilidade penal (ex: menoridade do agente), e para analisar qual lei é mais ou menos benéfica para o agente (princípio da irretroatividade prejudicial) |
Aplicação da Lei Penal no Espaço | Solução para conflitos entre dois ou mais países em matéria criminal. Princípios: a) da territorialidade; b) da nacionalidade; c) da defesa; d) da justiça penal universal; e) da representação. |
Princípio da territorialidade | A lei nacional será aplicada aos fatos - crimes e contravenções penais - praticados em território nacional. CP, Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. |
Princípio da nacionalidade | Também denominado princípio da personalidade. A lei penal de um país será aplicada ao seu cidadão, ainda que fora do território nacional. |
Princípio da defesa | Também denominado princípio real ou princípio da proteção. Será aplicada a lei do país do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão, independentemente da nacionalidade do agente ou do local da infração penal. |
Princípio da justiça penal universal | Também denominado princípio universal, princípio da universalidade da justiça, ou princípio da justiça cosmopolita. O sujeito que tenha praticado um delito deverá ser punido pela justiça do local onde se encontre, ainda que tenha outra nacionalidade ou o interesse do bem jurídico lesionado seja de outro território. |
Princípio da representação | Também denominado princípio da bandeira (lei da bandeira) ou do pavilhão. O agente deverá ser punido por infração praticada no estrangeiro pelo país de origem de embarcações e aeronaves privadas, quando praticadas em seu interior, e desde que não tenha sido punido no país em que tenha praticado a infração penal. |
Regra adotada no Brasil sobre a Aplicação da Lei Penal no Espaço | Adotado no Brasil o princípio da territorialidade - Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Excepcionalmente, adotou os demais princípios no art. 7º, que trata da extraterritorialidade. |
A territorialidade temperada e o art. 5º do CP | O art. 5º do CP adotou o princípio da territorialidade, mas essa territorialidade não é absoluta e sim relativa ou temperada. Ou seja, aos crimes praticados no Brasil, aplicar-se-á a lei local, ressalvadas as convenções, tratados e regras de direito internacional. |
Conceito de território | Sentido jurídico: todo espaço terrestre, marítimo, aéreo e fluvial, na qual a soberania nacional será amplamente exercida - salvo hipóteses de tratados, convenções e regras de direito internacional. |
Espaço terrestre | Toda a extensão até as fronteiras territoriais, abarcando o solo e o subsolo. |
Espaço marítimo | Extensão do mar territorial - faixa de 12 milhas marítimas - art. 1º da Lei 8.617/93. |
Espaço fluvial | Todo o conjunto de rios pertencentes ao território nacional. |
Conceito de território por equiparação - ou território ficto | Art. 5º, § 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. |
Conceito de território por equiparação - ou território ficto | Art. 5º, § 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. |
Lugar do Crime | Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (Obs: esse dispositivo legal não trata sobre foro competente.) |
O art. 6º do CP | Somente é aplicado na hipótese de uma infração penal ter início em nosso território nacional, e o resultado ocorrer em outro - exterior, ou vice-versa. Denomina-se crime à distância ou de espaço máximo - execução inicia em um país, restultado em outro. |
Lugar do crime - teoria mista ou da ubiquidade | Considera-se como lugar do crime tanto o da ação ou omissão, quanto o daquele em que se resultar |
Extraterritorialidade | Hipóteses de aplicação da Lei Penal brasileira quando a infração penal fora praticada fora do território nacional. Pode ser extraterritorialidade condicionada e incondicionada - art. 7º. |
Extraterritorialidade incondicionada | Independe de qualquer requisito para se aplicar a lei brasileira ao delito praticado no exterior, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro. Art. 7º, I. |
Extraterritorialidade incondicionada - art. 7º, I, CP | Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: I - os crimes: a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do DF, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço; d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil; § 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. |
Extraterritorialidade condicionada | A lei penal brasileira será aplicada, quando o delito for praticado no exterior, se presentes as condições previstas no § 2º do art. 7º. |
Extraterritorialidade condicionada - art. 7º, II, CP | Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (...) II - os crimes: a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Ver as condições (§ 2º) |
Extraterritorialidade condicionada - art. 7º, II, CP | a) entrar o agente no território nacional; b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. |
Extraterritorialidade - delito praticado por estrangeiro contra brasileiro no exterior | Art. 7º, § 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; b) houve requisição do Ministro da Justiça. |
Imunidade Diplomática | Aplicada a qualquer delito praticado por agente diplomático - embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações, estendendo-se à sua família, a funcionários de organismos internacionais em serviço (ONU, OEA) e quando em visita oficial. É irrenunciável. |
Imunidade Diplomática | Aplica-se aos chefes de Estados estrangeiros e membros de sua comitiva O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimentos como testemunha, salvo se estiver relacionado com suas funções. |
Imunidade Diplomática DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965. Promulga a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. | Artigo 31 1. O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa, a não ser que se trate de: (...) 2. O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha. 3. (...) 4. A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante. |
Imunidade Diplomática | Artigo 32 1. O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37. 2. A renuncia será sempre expressa. |
Imunidade Parlamentar | Divide-se em: Imunidade Material - ou absoluta Imunidade Formal - também chamada de processual ou relativa. |
Imunidade Parlamentar Material | Garante aos deputados federais e senadores a ampla liberdade de palavra no exercício de suas funções - art. 53 CF. |
Imunidade Parlamentar Material | Estende-se aos vereadores e o crime foi praticado no exercício do mandato e na circunscrição do Município. |
Imunidade Parlamentar Formal | Garante que não possam ser presos, exceto em flagrante por delito inafiançável - 53, § 2º, 1ª parte, CF. Os vereadores não gozam de imunidade formal |
Imunidade Parlamentar | É irrenunciável - decorre da função exercida e não da pessoa do parlamentar. |
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