Recurso Extraordinário - RE

Descrição

Procedimento e rito do RE.
Claudio Junior
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Claudio Junior
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Resumo de Recurso

Nós do fluxograma

  • Recurso Exraordinário
  • Fundamento normativo: 102, inc. III, CR; arts. 1.029 a 1042 CPC e arts. 321 a 326 RISTF.
  • Recurso de caráter excepcional para o STF contra decisões de outros tribunais, em única ou última instância, em caso de ofensa a norma da CR.
  • Elementos do RE (art. 1029 CPC)
  • Razões do pedido de reforma ou invalidação da decisão recorrida (Art. 102, inc.III, als. a a d, CR).
  • Demonstração do cabimento do  recurso (Repercussão geral, tempestividade, preparo e custas).
  • Exposição dos fatos e do direito.
  • Se o fundamento for dissídio jurisprudencial tem que se provar a divergência.
  • O STF ou o STJ podem desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave (art. 1.029,§ 1o, CPC).
  • Uma decisão judicial poderá ser objeto de recurso extraordinário quando (art. 102, inc. III, als. a a d, CR)
  • Contrariar dispositivo da Constituição
  • Declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal
  • Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição
  • Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
  • Partes: qualquer pessoa.
  • Tramitação
  • Para ser admitido o RE, a matéria constitucional deve ser prequestionada - o acórdão recorrido tem de tratar especificamente do dispositivo da Constituição que supostamente foi violado. Deve apontar a norma inobservada. REPERCUSSÃO GERAL.
  • Efeitos do RE
  • Efeito suspensivo em RE: art. 1.029,§ 5º, CPC.
  • Inter partes
  • Para as partes envolvidas nessa decisão a lei é considerada inconstitucional desde o seu surgimento, deixando de ser aplicada no caso especifico
  • Não anula nem revoga a lei. Teoricamente, ela continua em vigor até que seja suspensa pelo Senado Federal (art. 52, inc. X, CR).
  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO E REPERCUSSÃO GERAL
  • Art. 103, § 3o, CR: “§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional no 45, de 2004)”.
  • Plenário virtual: reconhecimento ou não da existência de repercussão geral.
  • Plenário ‘real’: julgamento de mérito do RE com RG.
  • Art. 1.035 CPC e seguintes.
  • Desistência do recurso não impede a análise da RG (art. 998, parágrafo único, CPC).
  • O juízo de admissibilidade é feito pelo Tribunal de origem. Em caso de inadmissibilidade, nos termos da lei, o recorrente poderá interpor novo recurso (ARE).
  • RE 1.036.980/SC: necessidade de demonstração formal da preliminar de RG.

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