Pertence ao ramo do Direito Público, que
regulamenta a Administração Pública.
É considerado como direito não codificado, pois,
não pode ser reunido em uma única lei
Se traduz em Princípios Constitucionais e
Princípios Infraconstitucionais
Tem como objeto o estudo da organização e
estrutura da Administração Pública.
Não Contencioso: não existe Tribunais e
Juízes Administrativos
Fontes: A Lei, a Doutrina, a
Jurisprudência e o Costume
Estrutura: O Brasil é administrado pela União (Adm. Pública Federal), pelos
Estados (Adm. Pub. Estadual), DF (Adm. Pub. Distrital) e Municípios (Adm. Pub.
Municipal).
Regime Jurídico (normas
de natureza pública)
Prerrogativas: quando oferece ao Agente Público,
dentre outras atribuições, o Poder de Polícia, ou
seja, são as vantagens concedidas pela Adm.
Pública.
Restrições: São as Limitações, a emissão dos atos
administrativos devem estar sempre vinculados à finalidade
pública, sob pena de serem declarados nulos. Ex.: O Estado
pode desapropriar, mas tem que idenizar.
Supremacia do Interesse Público: A Adm. Pública de
sobrepõe aos interesses privados.
Estado
Conceito: Corresponde à organização de
um povo, localizado de maneira estável em
determinado território, sob o comando de um
único poder.
Elementos Fundamentais:
Materiais
O Povo: está ligado ao conceito de cidadania,
vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado.
Território: é o limite espacial dentro do qual o Estado
exerce, de modo efetivo e exclusivo, o poder de
império sobre pessoas e bens. Não só as porções de
terra.
Formais
Ordenamento Jurídico: constitui-se no
conjunto de normas, princípios e regras de
direito que regulam as relações sociais
desenvolvidas em determinado Estado.
Governo: o órgão supremo de
Estado, pelo qual este se manifesta
e exerce o poder político.
Federação (Características)
Repartição ou distribuição de competências
inserida no texto constitucional;
Capacidade de auto-organização dos Estados-Membros
por meio de constiuições próprias;
Participação dos Estados-Membros (Ex.: Paraná, Santa Catarina),
na formação da vontade nacional mediante o Senado Federal
Ressalte-se ainda que, no Brasil, são entidades componentes da
Federação: a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os
Municípios. Definida em clausula pétrea da Constituição.
Formas de Governo
Monarquia
República
Sistema de Governo
Presidencialismo: as funções de chefe de
Estado e chefe de Governo são exercidas
simultaneamente pelo Presidente da
República
Parlamentarismo: a divisão nítida entre a chefia de
governo e a chefia de Estado, sendo exercidas tais funções
por pessoas distintas
Organização dos Poderes
(Executivo, Legislativo e Judiciário),
os quais se relacionam de forma
independente e harmônica entre si,