Inciso I:
Crimes definidos de modo diverso na lei penal comum, ou não previsto, qualquer que seja o agente.
Inciso II:
Crimes também definidos na lei penal comum, quando praticado por militar da ativa.
a) Contra militar da ativa;
b) Contra militar da reserva, reformado ou civil, em lugar sob administração militar;
c) Contra militar da reserva, reformado ou civil, ainda que fora de local sob administração militar, por militar em serviço, missão, comissão, formatura;
d) Contra militar da reserva, reformado ou civil, durante manobras e exercícios;
e) Contra o patrimônio, em local sob administração militar
Inciso III:
Crimes praticados por militar da reserva, reformado ou civil, contra as instituições militares
a) Contra o patrimônio ou ordem administrativa militar;
b) Contra militar da ativa, funcionário de ministério militar ou justiça militar, em lugar sob administração militar;
c) Contra militar da militar da ativa em formatura, prontidão, vigilância, exercício, acampamento, manobras;
d) Contra militar da militar da ativa em função, em serviço, GLO, quando legalmente designado ou em obediência a ordem superior.
Art 10
Crimes em tempo de Guerra
Inciso I:
Crimes previstos especialmente no CPM para tempo de Guerra.
Inciso II:
Crimes previstos no CPM para tempo de Paz.
Inciso III:
Crimes previstos no CPM, com igual definição em lei penal comum/especial, praticadas por qualquer agente, quando:
a) em território nacional, ou extrageniro militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometer a preparação, a eficiência ou operações militares ou contra segurança nacional.
Inciso IV:
Crimes NÃO previstos no CPM, mas com definição em lei penal comum/especial, praticadas em zonas de efetiva operação militar ou território extrangeiro militarmente ocupado: