Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da
Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no
serviço
As unidades públicas devem manter servidores em esquema de horário para o antendimento ao público.
O horário de funcionamento destas unidades precisam ser afixadas em local visível.
O registro de frequência dos servidores públicos deve ser feito em livro ponto
Este pode ser feito em formulário específico ou meios eletrônicos
O servidor que faltar ao serviço sem aviso prévio deverá fazer o requerimento por escrito no primeiro dia em que comparecer ao trabalho, sob pena de sujeitar-se as penalidades privistas.
O servidor pode solicitar a justificação de até 12 faltas na unidade de trabalho, a partir da 13 a justificativa deve ser feita ao superior imediato: dirigente de ensino. Todos os requerimentos de ausência devem constituir motivo razoável, sob pena de serem indeferidas pela autoridade competente.
O servidor que, entrar atrasado no trabalho ou sair antes do termino, perderá um terço do vencimento ou o salário do dia.
O servidor, no período de um mês, tem o direito de chegar atrasado 15min. Neste caso, se for considerado justo o atraso, hão haverá desconto no salário.
No caso de ausência temporária esta não poderá ser superior a 2h. Dentro do estabelecido pelo constituição, o período poderá ser compensando durante a semana. Exceção para ausência ou saída para fins médicos.
A presença deve ser registrada nos casos em que o servidor trabalhou por 2/3 do período correspondente.
Conforme Lei 10.261/68, o servidor-estudante poderá chegar até 1h do início do horário de trabalho ou sair 1h mais cedo. Neste caso, a lei só e válida para dias de aula, é preciso apresentar documentação pertinente à unidade, para fins de justificar o uso do direito.
Este decreto não se aplica aos servidores admitidos em regime de CLT