ART. 351. A CITAÇÃO INICIAL FAR-SE-Á POR MANDADO,
QUANDO O RÉU ESTIVER NO TERRITÓRIO SUJEITO À
JURISDIÇÃO DO JUIZ QUE A HOUVER ORDENADO
ART. 352. O MANDADO DE CITAÇÃO INDICARÁ
I - O NOME DO JUIZ
II - O NOME DO QUERELANTE NAS
AÇÕES INICIADAS POR QUEIXA
III - O NOME DO RÉU, OU, SE FOR
DESCONHECIDO, OS SEUS SINAIS
CARACTERÍSTICOS
IV - A RESIDÊNCIA DO RÉU, SE FOR CONHECIDA
V - O FIM PARA QUE É FEITA A CITAÇÃO
VI - O JUÍZO E O LUGAR, O DIA E A HORA
EM QUE O RÉU DEVERÁ COMPARECER
VII - A SUBSCRIÇÃO DO
ESCRIVÃO E A RUBRICA DO JUIZ
ART. 353. QUANDO O RÉU ESTIVER FORA DO TERRITÓRIO DA
JURISDIÇÃO DO JUIZ PROCESSANTE, SERÁ CITADO
MEDIANTE PRECATÓRIA
ART. 354. A PRECATÓRIA INDICARÁ
I - O JUIZ DEPRECADO E O JUIZ DEPRECANTE
II - A SEDE DA JURISDIÇÃO DE UM E DE OUTRO
ILL - O FIM PARA QUE É FEITA A CITAÇÃO,
COM TODAS AS ESPECIFICAÇÕES
IV - O JUÍZO DO LUGAR, O DIA E A HORA
EM QUE O RÉU DEVERÁ COMPARECER
ART. 355. A PRECATÓRIA SERÁ DEVOLVIDA AO JUIZ DEPRECANTE,
INDEPENDENTEMENTE DE TRASLADO, DEPOIS DE LANÇADO O
"CUMPRA-SE" E DE FEITA A CITAÇÃO POR MANDADO DO JUIZ DEPRECADO
ART. 357. SÃO REQUISITOS DA CITAÇÃO POR MANDADO
I - LEITURA DO MANDADO AO CITANDO PELO
OFICIAL E ENTREGA DA CONTRAFÉ, NA QUAL SE
MENCIONARÃO DIA E HORA DA CITAÇÃO
II - DECLARAÇÃO DO OFICIAL, NA CERTIDÃO, DA
ENTREGA DA CONTRAFÉ, E SUA ACEITAÇÃO OU RECUSA
ART. 358. A CITAÇÃO DO MILITAR FAR-SE-Á POR
INTERMÉDIO DO CHEFE DO RESPECTIVO SERVIÇO
ART. 359. O DIA DESIGNADO PARA FUNCIONÁRIO PÚBLICO
COMPARECER EM JUÍZO, COMO ACUSADO, SERÁ NOTIFICADO ASSIM
A ELE COMO AO CHEFE DE SUA REPARTIÇÃO
ART. 361. SE O RÉU NÃO FOR ENCONTRADO, SERÁ CITADO POR
EDITAL, COM O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
ART. 365. O EDITAL DE CITAÇÃO INDICARÁ
I - O NOME DO JUIZ QUE A DETERMINAR
II - O NOME DO RÉU, OU, SE NÃO FOR CONHECIDO, OS
SEUS SINAIS CARACTERÍSTICOS, BEM COMO SUA
RESIDÊNCIA E PROFISSÃO, SE CONSTAREM DO PROCESSO
III - O FIM PARA QUE É FEITA A CITAÇÃO
IV - O JUÍZO E O DIA, A HORA E O LUGAR
EM QUE O RÉU DEVERÁ COMPARECER
V - O PRAZO, QUE SERÁ CONTADO DO DIA DA PUBLICAÇÃO
DO EDITAL NA IMPRENSA, SE HOUVER, OU DA SUA AFIXAÇÃO
ART. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR
ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS
PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E, SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA
DAS INTIMAÇÕES
ART. 370. NAS INTIMAÇÕES DOS ACUSADOS, DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS
PESSOAS QUE DEVAM TOMAR CONHECIMENTO DE QUALQUER ATO, SERÁ
OBSERVADO, NO QUE FOR APLICÁVEL, O DISPOSTO NO CAPÍTULO ANTERIOR
ART. 371. SERÁ ADMISSÍVEL A INTIMAÇÃO POR DESPACHO NA PETIÇÃO EM QUE FOR REQUERIDA
ART. 372. ADIADA, POR QUALQUER MOTIVO, A INSTRUÇÃO CRIMINAL, O JUIZ
MARCARÁ DESDE LOGO, NA PRESENÇA DAS PARTES E TESTEMUNHAS, DIA E HORA
PARA SEU PROSSEGUIMENTO, DO QUE SE LAVRARÁ TERMO NOS AUTOS