Coletivo: representa um espaço jurídico ainda em
construção do direito concreto e mesmo capaz tutelar a
própria ordem jurídica.
Processos
Subjetivo Individual: o tempo já representa um
óbice a ser superado, por certo também na
tutela coletiva, diante das necessidades da
cidadania coletiva.
Conflitos
Individual Coletivo:
relacionam-se entre a
diversos interesses, sobre
eles a exigir a intervenção
da ordem jurídica
Coletivo: é um sistema jurídico se
preocupou em incluir no rol de suas
proteções e garantias os direitos
coletivos, também aos direitos
transindividuais e de natureza indivisível.
Repetitivo: responsável pelos
interesses ou direitos individuais
homogêneos.
tem natureza acautelatória e tutela
temporária cautelar. (art. 301 CPC/15)
produção antecipada de prova, pretensão
exibitória e prova emprestada
Duas concepções de jurisdição:
Subjetiva e Objetiva
Sumarização do procedimento ordinário são disseminação da
cautelarização e da antecipação dos interesses e direitos através
de medidas antecipatórias de caráter provisório. Podendo
distinguir em dois:
Material: apenas prover
a estabilização da
medida concebida que
não se confunde a coisa
julgada.
Formal: haver coisa
julgada.
A sumariedade pode ocorrer na fase inicial do processo ou
a ordinariedade ou ainda se esgotar isoladamente num
procedimento não exauriente.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou
evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência,
cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
antecedente ou incidental. (Art. 294- CPC/15)
A tutela de urgência de natureza cautelar
pode ser efetivada mediante arresto,
sequestro, arrolamento de bens, registro de
protesto contra alienação de bem e qualquer
outra medida idônea para asseguração do
direito. (Art. 301- CPC/15)
Nas decisões provisórias o juiz
independentemente da intervenção do
órgão jurisdicional recursal, pode a
qualquer tempo modificar sua decisão, até
então na sumariedade dos juízo fundados
na verossimilhança.
Tutela Provisória: O juiz poderá determinar as medidas
que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória. §único. A efetivação da tutela provisória
observará as normas referentes ao cumprimento
provisório da sentença, no que couber. (Art. 297 -
CPC/15).
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por
petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acadêmicas: Alana Machado,
Amanda Peliciolli, Josiane K.Land,
Tatiana Abatti, Mariana Biolo, Paula Susin -
Professora: Fabiane C.
Tutela antecipada: pode ser
concedida antes do processo
definitivo ou em curso
Tutela Cautelar: pode ser
concedida antes do
processo definitivo ou
principal ou em seu curso.
Em caráter antecedente e da
tutela cautelar se aplica a
qualquer procedimento
comum ou especial
Deferimento antecipatório o réu
é citado e tomar conhecimento
da decisão, cabendo agravo de
instrumento (Art. 1.015 CPC/15)
Tutela de Urgência: é concedido
antes do processo, para evitar
perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo.