A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração
ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a
infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção
Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a
competência firmar-se-á pela prevenção.
DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU
Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu
Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar
conhecimento do fato.
Nos casos de EXCLUSIVA ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda
quando conhecido o lugar da infração.
DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO
A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a
competência privativa do Tribunal do Júri
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Ocorrerá quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente
A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de
qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA
Conexão
I - se, houverem sido praticadas, POR VÁRIAS PESSOAS
1. Ao mesmo tempo
2. Em tempo e lugar diversos
ou Umas contra as outras
por pessoas em CONCURSO
II - se, houverem sido umas praticadas para
Facilitar
Ocultar
Conseguir Impunidade ou Vantagem
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de
outra infração
2 ou + INFRAÇÕES
Várias pessoas
Continência
I - 2 ou + pessoas forem acusadas pela mesma infração;
2 ou + PESSOAS
1 infração
Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a
competência do júri;
Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas
forem de igual gravidade
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos
III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação
IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.
Na competência por conexão ou continência é
importante a UNIDADE do processo e julgamento
Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência
própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra
que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
SALVO
Casos que irão separar o
processo e o julgamento
FACULTATIVO
Será facultativa a separação dos processos quando:
as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de
tempo ou de lugar diferentes
ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não
Ihes prolongar a prisão provisória
ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.
OBRIGATÓRIO
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO
Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com
jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa,
ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa
DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal
relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade
Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a
exceção da verdade
Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
I - os seus ministros, nos crimes comuns;
II - os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III - o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os
embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.
Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou
Territórios, e prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de instância inferior e órgãos
do Ministério Público.
OBS
Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em
disponibilizar ou adquirir material pornográfico envolvendo criança ou adolescente
quando praticados por meio da rede mundial de computadores
A competência para a apreciação das infrações penais de lavagem de capitais somente será da Justiça
Federal quando praticadas contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em
detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas; ou quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
O crime de contrabando é, naturalmente, de competência da Justiça Federal, independentemente da
comprovação da transnacionalidade do delito.
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela
prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
Papel moeda falsificado "RUIM" = ESTELIONATO (crime art. 171 CP) e competência ESTADUAL
Papel moeda falsificado "BOM" = MOEDA FALSA (crime art. 289 CP) e competência FEDERAL