Prisão simples e multa, aplicada de forma cumulativa ou não
Não admitem tentativa
Pressupostos
Conduta humana
Ação consciente
Voluntária
Resultado
Naturalístico
Quando ocorre efetivamente a LESÃO de um bem jurídico tutelado - protegido - da vítima
Jurídico
Quando a lesão NÃO se consuma. O Código Penal sempre irá punir por aquilo que o agente queria fazer (Elemento subjetivo)
Teoria do Crime
Teoria Finalista Tripartida ou Tripartite
Anotações:
Existem diversas correntes doutrinárias para este conceito, entretanto, adotaremos a majoritária, a qual vigora no Direito Penal Brasileiro
Crime (Delito)
Se divide em
Fato Típico (Está escrito, definido como crime)
É necessário que exista
Conduta
Dolosa
Culposa
Comissiva (ação)
Omissiva (deixar de fazer)
Resultado
Naturalístico
Jurídico
Nexo
causal
Elo entre a ação e o resultado
Tipicidade
Tem que ser considerado crime, escrito
Caso exclua alguns elementos do fato típico ou se não for ilícito / antijurídico, dizemos que EXCLUI O CRIME
Ilícito (Antijurídica) - Contra a lei
Anotações:
Nosso ordenamento jurídico prevê legalidade em determinadas situações em que, mesmo sendo antijurídicas, serão permissivas. São as chamadas excludentes de ilicitude ou de antijuricidade.
Culpável (Culpabilidade)
É a capacidade de o agente receber pena
Imputabilidade
Anotações:
Imputabilidade != Inimputabilidade
Inimputável = Indivíduo que não pode ser punido
Consciência da ilicitude do fato
Exigibilidade de conduta diversa
Caso não possa ser culpável, o agente será ISENTO DE PENA
Formas de Responsabilidade
Subjetiva
O agente pode ser punido na modalidade DOLOSA ou CULPOSA
O Código Penal sempre irá punir o elemento por aquilo que ele queria fazer
Objetiva
Não é mais adotada, visto que sempre haveria punição por dolo, não se admitindo a forma culposa
É a responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou de uma violação ao direito de outra pessoa,
mas que, para ser provada e questionada, independe da aferição de culpa ou dolo
Princípios do DP
Exclusiva Proteção dos Bens Jurídicos
O DP deve servir APENAS para proteger bens jurídicos relevantes
Decorrência do Princípio da Ofensividade
Intervenção Mínima
a) Princípio da Fragmentariedade
Obs: O princípio da Insignificância é desdobramento lógico da fragmentariedade
Utilizado no plano abstrato, para o fim de permitir a criação de tipos penais somente quando os demais ramos do Direito tiverem falhado
Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas APENAS os que atentam
contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade
b) Princípio da Subsidiaridade
O DP funciona como um executor de reserva.
Projeta-se no plano concreto, isto é, em sua atuação prática o Direito Penal somente se
legitima quando os demais meios disponíveis já tiveram sido empregados, sem sucesso
Exteriorização ou Materialização do Fato
O Estado só pode incriminar condutas humanas voluntárias, isto é fatos
Princípio da Legalidade
Art 5º da CF - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei
Art 5º da CF - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Art 1º do CP - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
Princípio da Ofensividade / Lesividade
Exige que do fato praticado ocorra lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado
Princípio da Responsabilidade Pessoal
Proíbe-se o castigo pelo fato de outrem. Vedada a responsabilidade penal coletiva
a) Obrigatoriedade da individualização da acusação
É proibida a denúncia genérica, vaga ou evasiva. O Promotor de Justiça deve individualizar os comportamentos
b) Obrigatoriedade da individualização da pena
mandamento constitucional
Principio da Responsabilidade Subjetiva
Dolo ou Culpa
Casos de responsabilidade penal objetiva (autorizadas por lei)
Embriaguez voluntária
Rixa Qualificada
Responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais
Culpabilidade
Só pode o Estado impor sanção penal ao agente IMPUTÁVEL
Princípio da Isonomia
Deve-se tratar de forma igual o que é igual, e desigualmente o que é desigual
Princípio da Presunção de Inocência
Art 5º da CF - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Dignidade Humana
A ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade da pessoa humana,
vedando-se a sanção indigna, cruel, desumana e degradante
Individualização da Pena
Fase Legislativa
Pena abstrata
Fase Judicial
Pena concreta
Fase de Execução
Art 5º LEP
Princípio da Proporcionalidade
Impedir a hipertrofia da punição (Ferrajoli)
Evitar a insuficiência da intervenção do Estado (evitar proteção deficiente);
Imperativo de tutela; Garantismo positivo (Ferrajoli); Garantia do indivíduo
em ver o Estado protegendo bens jurídicos com eficiência
Princípio da Pessoalidade
Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a
obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de
bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido
Princípio da Insignificância (Bagatela)
tem a finalidade de eliminar ou afastar a tipicidade penal
tipicidade formal
é a conformidade exata entre o fato praticado e os elementos que constam de um tipo penal.
tipicidade material
corresponde ao agravo social e real da conduta. É na tipicidade material que
o verdadeiro significado do princípio da insignificância é caracterizado.
Requisitos (segundo STF)
Inexpressividade da lesão jurídica cometida
De acordo com o STF, o ato de lesividade insignificante pode ser caracterizado na tipicidade formal,
mas não na tipicidade material, pois não há lesão para justificar uma sanção penal.