representa comunhão de direitos, deveres e principalmente interesse sobre um
determinado bem,. A palavra tem origem latina, alem deste termo, também são
utilizados os condomínio em edificações e condomínio horizontal.
Com a vigência do CC/2002, a doutrina passou a pregar a aplicação das regras do
condomínio edilício para categorias similares, conforme Enunciado 89 do CJF/STJ.
Direitos e Deveres dos Condôminos
As regras que determina os referidos
direitos e deveres dos condôminos estão
previstas nos artigos 1.335 a 1.338, no §2º
do art. 1.339 e nos artigos 1.345 e 1.346.
Direitos dos
condôminos
Art. 1.335. São direitos do condômino: I - usar, fruir e
livremente dispor das suas unidades; II - usar das
partes comuns, conforme a sua destinação, e
contanto que não exclua a utilização dos demais
compossuidores; III - votar nas deliberações da
assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino
alugar área no abrigo para veículos,
preferir-se-á, em condições iguais,
qualquer dos condôminos a estranhos,
e, entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são
inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis
das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as
suas partes acessórias. §2º É permitido ao condômino alienar parte
acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo
fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do
condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Deveres dos condôminos
Estes são elencados taxativamente no Art. 1.336. São deveres do
condômino: -I contribuir para as despesas do condomínio na
proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na
convenção;II - não realizar obras que comprometam a segurança da
edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e
esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que
tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego,
salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde
pelos débitos do alienante, em relação ao
condomínio, inclusive multas e juros
moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o
seguro de toda a edificação
contra o risco de incêndio ou
destruição, total ou parcial.
Natureza Jurírica
A Doutrina clássica do CC/1916 via o condomínio edilício como um
ente despersonalizado, hoje há fortes correntes no sentido de
considerar o condomínio edilício como pessoa jurídica, conforme
previsto nos enunciados 90 e 246 do CJF/STJ.
Da estrutura dos condomínios
Segundo o artigo 1.331 do CC/2002 dentro das
edificações dos condomínios Edilícios existem
duas partes: Uso exclusivo e uso comum.
Exclusivo de cada condômino
“apartamentos, escritórios,
salas, lojas e sobrelojas”
Comum a todos os condôminos “O solo, a
estrutura do prédio, o telhado, a rede geral
de distribuição de água, esgoto, gás e
eletricidade, a calefação e refrigeração
centrais, e as demais partes comuns,
inclusive o acesso ao logradouro público”.
Da convenção e instituição
Nos termos do art. 1.332 do CC/2002 a INSTITUIÇÃO do
condomínio edilício pode ser feita por ato entre vivos ou
testamento registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
A convenção do Condomínio regula os interesses das
partes, fazendo portanto um "típico negócio jurídico".
O artigo 1.333 do CC/2002 versa que "a convenção
deve ser subscrita pelos titulares, de no mínimo, dois
terços das frações ideais". § único: "Para ser oponível
contra terceiros, a convenção do condomínio deverá
ser registrada no cartório de Registro de Imóveis"
súmula 260 do STJ aduz que
“A convenção de condomínio
aprovada, ainda que sem
registro, é eficaz para regular
as relações entre os
condôminos.”
Da administração do condomínio
Os artigos 1.347 á 1.356 regem a administração do
condomínio. As referidas normas regulam a função do
síndico e o seu mandado. A função não faz jus à
remuneração, a não ser que esteja previamente
regulamentada. não há necessidade do síndico ser um
condômino, atualmente, existem empresas terceirizadas
que são especializadas nesta prestação de serviço.
Além de todas suas funções, O sindico deverá prestar
contas “a assembleia, anualmente e quando exigidas”.
Caso os membros da assembleia, por algum motivo
desejem, o sindico também poderá ser desconstituído
conforme regula o artigo 1.349 CC/2002.
Da extinção do condomínio
Neste aspecto o condomínio edilício se diferencia
dos condomínios tradicionais, pois tem como
característica essencial a sua indivisibilidade, ao
contrario do daqueles que podem a todo tempo
ser extintos pela divisão ou venda da coisa
comum. O artigo 1.357 CC/2002 trata das
hipóteses de extinção deste.
Se a edificação for total ou
consideravelmente destruída, ou ameace
ruína. Será votado em assembleia pela venda
ou reconstrução. Deliberada a reconstrução,
poderá o condômino eximir-se do pagamento
das despesas respectivas, ou ainda, realizada
a venda será repartido o apurado entre os
condôminos, proporcionalmente ao valor das
suas unidades imobiliárias.
Em havendo desapropriação do imóvel
"a indenização será repartida" entre os
condôminos, proporcionalmente ao
valor das suas unidades imobiliárias.”
(art. 1.358 CC/202)