O complemento tem a
mesma natureza jurídica
e provém do mesmo
órgão que elaborou a lei
penal incriminadora.
Ex. Art. 237 CP sendo
complementado pelo Art.
1.522 a 1.524 CC
Homovitelina
Quando a lei incriminadora e seu
complemento (outra lei)
encontra-se no mesmo diploma
legislativo.
Heterovitelina
Quando a lei incriminadora
e seu complemento (outra
lei) estiverem em diplomas
diversos.
HETEROGÊNEA
(Sentido Estrito)
O complemento tem natureza
jurídica diversa e emana de
órgão distinto daquele que
elaborou a lei penal
incriminadora.
Ex. Lei de Drogas 11.343/2006
É um preceito incompleto,
genérico ou indeterminado, que
precisa da complementação de
outras normas.
INVERSA OU AO AVESSO
O preceito primário é completo,
mas o secundário reclama
complementação.
O complemento dever ser
obrigatóriamente uma lei, sob
pena de violação ao princípio
da reserva legal.
Exs.: Arts. 1º a 3º da Lei 2.889/1956,
relativos ao crime de genocídio.
DE FUNDO CONSTITUCIONAL
O complemento do preceito
primário constitui-se de
norma constitucional.
Ex. Crime de abandono intelectual
Art. 246 CP.
AO QUADRADO
O tipo penal é
duplamente
complementado.
Ex. Art. 38 da Lei 9.605/1998 - Crimes Ambientais,
complementado pelo Art. 6º da Lei 12.561/2012 - Código
Florestal, que apresenta uma relação de áreas de preservação
permanente, e reclama nova complementação por ato do chefe
do Poder Executivo.