CONCEITO: A tutela provisória é uma
tutela jurisdicional sumária e não
definitiva
ESPÉCIES: DIVIDE-SE EM DUAS
ESPÉCIES
TUTELA DE URGÊNCIA:
Quando demonstrada o perigo
de dano ou risco ao resultado
útil do processo
TUTELA DE EVIDÊNCIA:
Independe de dano ou risco,
será concedida nas hipóteses
do artigo 311 do NCPC
CARACTERÍSTICAS DA
TUTELA PROVISÓRIA
SUMARIEDADE DE COGNIÇÃO: Fundada em
cognição sumária, ou seja, no exame menos
aprofundado da causa. Na tutela provisória
exige-se apenas um juízo de probabilidade e
não de certeza
PRECARIEDADE/PROVISORIEDADE: Vai
conservar seus efeitos até a sentença,
em regra, pois o magistrado pode
revoga-la ou modifica-la a qualquer
tempo.
INAPTA A PRODUZIR COISA
JULGA: Por possuir caráter
precário jamais produzirá coisa
julgada. Caso esta seja
confirmada na sentença será
substituída pela tutela definitiva.