não são produzidas somente pelas partes mas sim por terceiros/Constituição leis
Tratados e convenções internacionais
OIT/ Tripartite: Empregados/Empregadores/Estado
AO transformar em lei Brasileira : se chama Ratificação
Ratificação deve ser analisada pelo Congresso
Decreto Legislativo segue para o Executivo
Execcutivo: Pres. República analisa e espede decreto executivo com a tradução daí então é ratificado.
Dualista
2 ordenamentos juridicos: Externa/Internamente
STF houve ratificação então faz parte do interno.
A Ratificação é Lei Ordinária Federal LEI ORDINARIA FEDERAL
Excecao: DIR HUMANO 2 casas 2 turnos 3/5 = EMENDA
Organizacao Internacional do trabalho - onu
RESULTADO DO DISSIDIO: Sentença Normativa/JUIZ dissidio coletivo/sentença com alma de lei
JURISPRUDENCIA: decisões dos tribunais no mesmo sentido/sumulas /OJ/orientação jurisprudencial.
Autonomas
As partes diretamente envolvida que decide sem terceiros
acordo e convenções coletivas de trabalho
ACORDO COLETIVO
entre sind empregados com o empregador diretamente
abrangência: a empresa
ONVENCAO COLETIVA
entre 2 sindicatos /Empregados e Empregadores
abrangência : toda categoria
Na falta de dispositivos decidirão:
ART 8 pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito,
principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o
interesse público.
costume: pratica repetida/ não escrita: fila
uso: regra não escrita, pratica adOtada na relação juridica (entre do contrato de
trabalho): fornecido usualmente ao funcionário(cesta básica) - benefício - não pode ser
retirado.
REGULAMENTO DA EMPRESA; REGIMENTO (não obrigatório), mas tem natureza de
clausula de contrato de trabalho
alterações nos termos deste regulamento não pode ser prejudicial
ao empregado, mas pode ser aceita para novos contratados.
Exterioriza
PRINCIPIOS do Direito do Trabalho: Regem, resposta do direcionamento
3 FUNCOES - INFORMATIVA/SUPLETIVA/NORMATIVA
Informativa: auxilia Interpretar
Supletiva:Omissão da Lei - Intergração, complementa lacuna
Normativa: principio atua como norma por estar no artigo
ART. 468: só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda
assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de
nulidade da cláusula infringente desta garantia. : INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA
Principio NORMA MAIS FAVORÁVEL: mesmo assunto haja mais de uma norma aplicável./acordo/lei/convenção simultanea
Principio CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA: integração definitiva no
contrato de trabalho (beneficio
fornecido habitualmente)
Excessão I : adicionais (em condição
mais gravosa) (hora
extra/insalubridade etc.) não há
integração definitiva. qd encerrada a
atividade encerra-se o págto do
abono
Excessão II : Acordo e
Convenções coletiva ( devido
prazo das convenções não
superiores a 2 anos) Antes de
Set/2012 daí mudou para SIM
integram
Sumula 277:
Mudou e agora
Integram.
ultratividdade:
mesmo depois do
ecerramento e
prorroga até nova
convenção
livro:
Maurucio
godinho
delgado e
alice
monteriro
TRT
Renato
saraiva
de
direito
do
trabalho
Principio IRRENUNCIABILIDADE OU
INDISPONIBILIDADE: Não pode
recusar é imperativo o direito.
(principalmento o art. 7 da CF
Pincipio da PRIMASIA DA REALIDADE:
Admite provas testeminhais para provar
o FATO real
Principio Indúbio pró misero/Empregado
PRINCIPIO
PRINCIPIO (informativa) indúbio PRO
MÍSERO/OPERÁRIO: na dúvida á favor do empregado
(mas não na hora de julgar CLAUSULAS Do
CONTRATO,mas nas provas - onus da prova: art. 818clt
prova das alegações incumbe as parte que as fizer,autor
comprovar fato constitutivo do seu direito, ao réu cabe
provar fatos extintivos, modificador, impeditivos
RELAÇÃO DE TRABALHO:
SUJEITOS: Empregado e Empregador
Genero: RelaçãoTrabalho qualquer trabalho prestado
Espécie da R de TR: Relação de emprego: preencher
cumulativamente: Pessoa Física,
Pessoalidade/INFUNGÍVEL (só ela), Não
eventual (não ativ. fim), Onerosidade
(contraprestação e intenção de receber),
Subordinação/dependência (Direção ADM/juridica)
CONTRATO DE TRABALHO
Prazo indeterminado (regra)
Exceção: Prazo determinado
PRAZO DETERMINADO: A - serviço
transitório: Maternidade férias B - atividade empresarial
transitória -empresa serv. sazonal :chocolate/fogos (contrato
prorr.po 1 x- com previsão no contrato original- máximo
de 2 anos) C- contrato experiência -com
previsão no contrato original (90 DIAS prorr. por 1 única vez x
máximo e não ultrapassar os 90 dias)
Se falhar vira indeterminado,
sem necessidade de novo
contrato
Caracteristicas do contrato de trabalho
De Direito Privado: as partes são privadas/ As
Normas sãoPública/ Sinalagmatico: Direitos e
Deveres recíprocos/Consensual: vontade das
partes /Intuito Persone: personalissimo
infungível/De trato Sucessivo: debito
permanente/Atividade: obrigação de fazer o
serv/Oneroso: $ R$ / Auteridade: empregador
assume os riscos da atividade e Complexo:
pode não vir sozinho pode ver mais contratos
anexos