Coisa julgada

Descrição

Mapa Mental sobre Coisa julgada, criado por Jessicla Alves em 23-06-2019.
Jessicla Alves
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Jessicla Alves
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Resumo de Recurso

Coisa julgada
  1. A coisa julgada consiste sempre na imutabilidade e indiscutibilidade da decisão sobre a qual ela recai. (TALAMINI)
    1. Direito Processual
      1. Não trata sobre mérito mas sim sobre as garantias para o trâmite de todo o processo!!
      2. Direito Material
        1. Bens da vida tutelado pelo direito (matéria tratada)
          1. DECISÃO DE MERITO (decide sobre o pedido feito)
            1. Pressupostos: *Decisão jurisdicional com cognicao exauriente (Decisão definitiva, não com intenção provisória) * Trânsito em julgado (coisa julgada formal)
              1. Limites:
                1. Objetivo (Sobre o que recai) art.503

                  Anotações:

                  • Art. 503 A decisão que julgas total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
                  1. Trata sobre a questão principal da decisão de mérito, a coisa sobre a qual recai a decisão
                    1. Principal X Prejudicial
                      1. Prejudicial
                        1. Questões que precisão ser resolvidas para resolver a questão principal
                          1. A questão prejudicial deve ser decidida expressamente no processo
                            1. OBS. Não se estende a coisa julgada para a questão prejudicial, está ainda poderá ser discutida em outro processo em caso de réu revel ou que não tenha ocorrido um contraditório efetivo
                        2. Principal
                          1. Própria Lide (pedido e a causa de pedir)
                          2. Ex: ação de alimentos ( parte principal é o pedido de alimentos e a questão prejudicial é o pedido de investigação de paternidade.
                            1. Para que eu (juiz)conseda o pedido de alimentos preciso investigar se o mesmo é mesmo o pai ou mãe para decidir sobre o pedido (relação de dependência )
                      2. Subjetivo (Sobre quem recai) Art. 506

                        Anotações:

                        • Art 506 A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. ->
                        • Salvo diante de substituição processual e salvo os efeitos erga omnes ->
                        • Diante de uma substituição processual os efeitos cairão sobre o terceiro a quem este foi substituído e no efeito erga omnes temos o ex de uma ação de inconstitucionalidade, pois declarada inconstitucional tal ato normativo os efeitos se estende para terceiros que não foram parte no processo.
                        1. Temporal Art. 505

                          Anotações:

                          • Art. 505 Nenhum juiz decidirá novamente As questões ja decididas relativas a mesma lide, salvo: I - Se, tratando-se de Relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença ; II - Nos demais casos prescritos em lei.
                          • No inciso I um exemplo seria uma revisão de pensão onde o prestador de alimentos não tem mais a mesma condição de prestar os alimentos de acordo com o que foi decidido.
                      3. OBS.Uma sentença resolve apenas o direito material! O direito formal só é resolvido após o trânsito em julgado quando não se cabe mais recurso e não é possível mais discutir sobre tal matéria naquele processo, mas pode discutir em outro processo caso não aconteça a resolução do mérito!

                      Semelhante

                      IMPROCEDÊNCIA LIMINAR PEDIDO
                      Mateus de Souza
                      CPC/2015: Da Competência (arts. 42 a 53)
                      Leonardo Miglioranza
                      Art. 188 ao Art. 290 do CPC
                      Luís Felipe Mesiano
                      Sucessão do ausente
                      Davi Arantes
                      JURISDIÇÃO
                      bia mesquita
                      Art. 6°, §2° da LINDB
                      Minéia Lima
                      Coisa Julgada (Art. 502 ao 508, NCPC)
                      Sarah Hans
                      Coisa Julgada (Art. 502 ao 508, NCPC)
                      Izza Niele
                      Art. 188 ao Art. 290 do CPC
                      Daniela Yoshida