FONTES DO DIREITO PENAL

Descrição

DIREITO PENAL (INTRODUÇÃO) Mapa Mental sobre FONTES DO DIREITO PENAL, criado por Maurio Alves em 07-07-2019.
Maurio Alves
Mapa Mental por Maurio Alves, atualizado more than 1 year ago
Maurio Alves
Criado por Maurio Alves mais de 5 anos atrás
7
0

Resumo de Recurso

FONTES DO DIREITO PENAL
  1. FONTE MATERIAL: Apenas a União pode legislar sobre Direito Penal (art. 22, 1, CF/88) e, excepcionalmente, os Estados.
    1. FONTE FORMAL
      1. IMEDIATA: Lei.
        1. MEDIATA: Costumes e princípios gerais.
        2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Enquanto cabe à lei criar tipos penais e suas funções (fonte formal imediata), a Constituição pode criar mandados de crImlnalização, vinculando o legislador à proteção de determinados bens jurídicos. Exemplo: ao estabelecer que "a prática do racismo constitui crime inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei" (art. 5S, XLII da CF/88), o constituinte determinou a criminalização do racismo pelo legislador, o que ocorreu com a edição da Lei 8.072/90.
          1. TRATADOS INTERNACIONAIS Segundo o STF, "em matéria penal, prevalece o dogma da reserva constitucional de lei em sentido formal, pois a Constituição da República somente admite a lei Interna como única fonte formal e direta de regras de direito penal [...]. As convenções internacionais, como a Convenção de Palermo, não se qualificam, constitucionalmente, como fonte formal direta legitimadora da regulação normativa concernente à tipificação de crimes e à cominação de sanções penais"^
            1. COSTUME INCRIMINADOR: Proibido. Apenas a lei pode criar crimes e cominar penas.
              1. COSTUME ABOLICIONISTA: Proibido, embora haja divergências. A despeito de opiniões contrárias, o STJ decidiu que manter casa de prostituição (art. 229 doCP) é crime que deve ser punido (HC 99.144/RJ, Rei. Min. Og Fernandes, 65 Turma, j. 04/11/2008). No mesmo sentido, o jogo do bicho continua sendo típico enquanto não for revogado por outra lei. O costume não pode revogar a lei penal.
                1. COSTUME INTERPRETATIVO: Permitido. Exemplo: o horário que se entende por "repouso noturno"" tem sido delimitado de acordo com 0 costume.

                  Semelhante

                  Revisão de Direito Penal
                  Alice Sousa
                  Revisão de Direito Penal
                  GoConqr suporte .
                  TIPOS - AÇÃO PENAL
                  GoConqr suporte .
                  Direito Penal
                  ERICA FREIRE
                  FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                  fcmc2
                  Direito Penal - Concurso de Pessoas
                  Rainã Ruela
                  1. Introdução ao Estudo do Direito Penal
                  Dária Souza
                  Noções Introdutórias: Criminalização Primária/Secundária e Funções
                  Pedro Thaylan Oliveira de Paula
                  Fontes do Direito Penal
                  Carol Morais
                  Introdução Administração Pública
                  Carolina Fernanda Silva