IMPORTANTE:
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
I - incidente de resolução de demandas repetitivas;
II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
1. DISP GERAIS
I. REQUISITOS
REPET PROC + MAT DIR +
SEG JURID e ISON
II. MP PARTICIPA
III. DESIST / ABAND
MP ASSUME
Ñ PREJUD!
IV. EFEITO VINC
CABE RECLAM
2. LEGITIMADOS
II. PARTES
I. JUIZ ou
RELATOR
III. MIN PUB
IV. DEF PUB
REVISÃO
Anotações:
As partes não!
DE OFÍCIO, MP
ou DP
3. COMPETÊNCIA
I. ÓRGÃO ESP
Anotações:
Art. 978, § único, NCPC: O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
UNIFORM
JURISPR
MAS DIRIGIDO ao
PRESID TRIB
II. RECURSO
RESP / RE
EFEITO SUSP e REPERC
GER PRESUM
Anotações:
A presunção de repercussão geral foi revogada?
4. OUTROS
III. SEM CUSTAS
II. AMICUS CURIAE
PODE
RECORRER
I. SUSP AUTOM
dos PROCESS?
Anotações:
Suspensão dos outros processos que versem sobre o mesmo tema do IRDR.
CONTROVÉRSIA
Anotações:
Há controvérsia sobre o tema:
- Enunciado 140 CJF: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.
- Enunciado 92 FPPC: A suspensão de processos prevista neste dispositivo é consequência da admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas e não depende da demonstração dos requisitos para a tutela de urgência.