1. Supremacia do interesse
público sobre o privado (poder)
Administração atua com
superioridade - relação vertical
Tanto na criação da lei, como na
execução pelo administrador
Consiste no exercício de prerrogativas públicas (vantagens)
que prevalecem sobre os interesses particulares
informa a atuação da adm de forma ampla e abrangente
Regime jurídico de Direito
Administrativo:
Supremacia +
Indisponibilidade
Prerrogativas
Interesse
público
Primário
Coletividade
Disponível
Secundário
Estado
Indisponível
2. Indisponibilidade do
interesse público (dever)
Restrições e limitações à disponibilidade do
interesse público = Sujeições administrativas
Ex. concurso público
Auditor da receita dando desconto sem
previsão legal
3. Razoabilidade e proporcionalidade
Razoabilidade = senso comum ou bom senso
Proporcionalidade = proibição do excesso / ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS
Limitar as ações administrativas/atuação discricionária
Vedada imposição de sansões em medida superior as necessárias
As competências administrativas só
podem ser exercidas validamente na
EXTENSÃO e INTENSIDADE do que
realmente necessário para alcançar
a finalidade de interesse público
4.
Autotutela
Prerrogativa de a adm. controlar/rever seus próprios
atos. Súm 346, STF: A administração pública pode (deve)
declarar a nulidade (de ofício) de seus próprios atos
Anulação: quando eivados de vício de legalidade
Revogação: por motivo de conveniência ou oportunidade
SV 03: Processos TCU e TCE- contraditório
Exceção: concessão de ato
inicial de aposentadoria
Dentro de 5 pode negar o registro sem contraditório
Da chegada do processo
Se passar 5 anos, TCU não pode fazer nada = Homologação tácita
É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de TC
5. Tutela (controle)
Controle que a Adm. exerce sobre
outra pessoa jurídica por ela
instituida
Adm. Direta fiscaliza a Indireta
Não existe hierarquia, apenas vinculação = controle finalistico
6. Segurança jurídica
Veda a aplicação retroativa
de nova interpretação de lei
no ambito da adm. pública
Dir. adquirido, Ato jurídico perfeito, coisa julgada
Aspecto subjetivo
7. Continuidade dos serviços públicos
Restrição ao Dir. de greve
Deve haver o desconto dos dias de greve
impossibilidade de alegação da "exceção do contrato não
cumprido em face da administração" (qnd adm não paga)
Não é absoluto - Ex. É possivel suspender com atraso superior a 90 dias
Suspensão = Emergência
ou após prévio aviso
Ordem técnica ou segurança
Inadimplência
inclusive PJDPúblico, desde que não serv. indipensáveis
Ilegitimo
corte = débitos pretéritos
Débitos anteriores = natureza pessoal
débito irrisório
Irregularidade no hidrômetro
8. Motivação
Obrigatoriedade de apresentar as
razões de fato e de direito, por
escrito
Nem todos atos precisam ser motivados - Ex. Nomeação de CC
Diferente de motivo do ato
Aqui Motivação = fundamentação
teoria dos motivos determinantes
motivação errada anula ato
antes ou no momento da edição
9.
Especialidade
Criação de entidade da adm. indireta com especialidade especifica
Característica: Descentralização
10. Principio da confiança legitima
Impede invalidação de situações plenamente constituídas com amparo em orientações gerais então vigentes
Explícitos
Legalidade
Em relação a particulares,
podem fazer tudo o que a
lei não veda
Em relação a Adm. Pública, só pode
atuar onde a lei determinar (vinculação)
ou autoriza (discricionariedade
Pode ser autorização
legislativa genérica - NÃO
precisa ser específica
Ex. Atos administrativos
Obs: MP, estado Sitio
Impessoalidade/isonomia/finalidade
1. Tratamento isonomico
entre todos administrados
Ex. Prestação de
concurso público
2. vedação da autopromoção
(P. Finalidade)
Ex. Prefeitos utilizando propagandas
Atuação em nome da instituição, não
sendo imputável a funcionário. Ex.
justifica a validade de ato praticado
por funcionários irregulares
3. Satisfação do
interesse público
Ex. remoção para
"punir" um servidor
Moralidade
FCC: ligado a ideia da
probidade
administrativa,
decoro e boa-fé
CF, 37, §4º
a imoralidade
administrativa
produz efeitos
jurídicos
Súm Vinc. 13 STF -
Vedação nepotismo
- até 3 grau
Não se aplica a
cargos políticos.
Ex.: Sec. Municipal
impões que o
administrador não
dispense os preceitos
éticos que devem estar
presentes em sua conduta
Publicidade
Mais ampla divulgação
possível - carater
informativo, educativo e
de orientação social
A publicação não é
condição de validade ou
formação do ato, mas
condição de EFICÁCIA e
MORALIDADE
Um ato legal
publicado,
existe, é válido,
mas não tem
eficáia
Publicação em DO ou
afixação, simples noticia
não é publicação
Existem exceções
Defesa da intimidade
imprescindível à segurança
da sociedade e do estado
Eficiência
Custo-benefício
Economicidade
Resultado/qualidade com menor custo
Menor tempo
Modo de organizar, estruturar e disciplinar a Adm. Pública
Coalisão entre principios: Não há
hierarquia entre principios -
ponderação - analise do caso concreto
Aplicam-se as entidades integrantes da Adm.
Pública direta e indireta, INDEPENDENTE DA
NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA DA ENTIDA