Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo
ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem
um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Descentralização com direção única em cada esfera de governo
Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais.
Participação da comunidade
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às
endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos
específicos para sua atuação.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico
incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e
águas para consumo humano
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos