SEGURADOS OBRIGATÓRIOS art. 12
da lei 8.212 art. 11 da lei 8.213 art. 9º
do Decreto 3.048
EMPREGADO (URBANO E RURAL)
PRESSUPOSTOS
Ser pessoa
física
Realizar o trabalho de
forma personalíssima
Prestar o serviço de
forma não eventual
Receber salário pelo
serviço prestado
Subordinação
Trabalhar sob
dependência do
empregador
EMPREGADO DOMÉSTICO
PRESSUPOSTOS
Prestação de serviço de
natureza não lucrativa
Serviço prestado à pessoa
física ou à família, no
âmbito residencial das
mesmas
Natureza
contínua
CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL
Os segurados anteriormente
denominados "empresário", " trabalhador
autônomo" e "equiparado a trabalhador
autônomo", a partir de 29 de novembro de
1999, com a Lei 9.876, foram considerados
uma única categoria e passaram a ser
chamados de "contribuinte individual"
Considera-se contribuinte
individual as pessoas físicas
elencadas no inciso V do art.
9º do Decreto 3.048/1999, a
saber:
A pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em caráter permanente
ou temporário ou atividade pesqueira
ou extrativista, com auxílio de
empregados ou por intermédio de
prepostos
A pessoa física, proprietária ou não, que
explora atividade de extração mineral -
garimpo -, em caráter permanente ou
temporário
O ministro de confissão religiosa
e o membro de instituto de vida
consagrada, de congregação ou
de ordem religiosa
O brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é
membro efetivo, salvo quando
coberto por regime próprio de
previdência social
O titular de
firma
individual
urbana ou
rural
O
profissional
liberal
O pintor, eletricista,
bombeiro hidráulico,
encanador e outros que
prestam serviços em âmbito
residencial, de forma não
contínua, sem vínculo
empregatício
O cabeleireiro, manicure,
esteticista e profissionais
congêneres, quando exercerem
suas atividades em salão de
beleza, por conta própria
O comerciante
ambulante
O diretor não empregado
e o membro de conselho
de administração na
sociedade anônima
O trabalhador diarista que presta serviços
de natureza não contínua na residência de
pessoa ou família, sem fins lucrativos
O feirante-comerciante que compra
para revender produtos
hortifrutigranjeiros e assemelhados
O piloto de aeronave, quando
habitualmente exerce atividade
remunerada por conta própria
O corretor ou leiloeiro,
sem vínculo
empregatício
O notário ou tabelião e o oficial de registros
ou registrador, titular de cartório, que detêm
a delegação do exercício da atividade notarial
e de registro, não remunerados pelos cofres
públicos, admitidos a partir de 21.11.94
O titular de serventia da justiça,
não remunerado pelos cofres
públicos, a partir de 25.07.91
O condutor de veículo rodoviário, assim
considerado o que exerce atividade
profissional sem vínculo empregatício,
quando proprietário, co-proprietário, bem
como o auxiliar de condutor contribuinte
individual, em automóvel cedido em
regime de colaboração
O médico residente
O vendedor sem vínculo empregatício:
de bilhetes ou cartelas de loterias, de
livros, de produtos de beleza etc.
O pescador que trabalha em regime de
parceria, meação ou arrendamento, em
barco com mais de duas toneladas
brutas de tara
O incorporador
conforme o
artigo 29 da Lei
4.591/64
prestador de serviços de natureza
eventual em órgão público, inclusive
o integrante de grupo-tarefa, desde
que não sujeito a regime próprio de
previdência social
O segurado recolhido à prisão sob
regime fechado ou semiaberto, que,
nesta condição, preste serviço, dentro ou
fora da unidade penal, a uma ou mais
empresas, com ou sem intermediação da
organização carcerária ou entidade afim,
ou que exerce atividade artesanal por
conta própria
O trabalhador rural que exerce
atividade eventual, sem
subordinação (domador,
castrador de animais,
consertador de cercas e etc.)
O aposentado de qualquer
regime previdenciário
nomeado magistrado classista
temporário da Justiça do
Trabalho ou da Justiça Eleitoral
Todos os sócios, nas
sociedades em nome
coletivo e de capital e
indústria
O sócio gerente e o sócio cotista
que recebam remuneração
decorrente de seu trabalho e o
administrador não empregado na
sociedade por cotas de
responsabilidade limitada, urbana
ou rural
O associado eleito para cargo de
direção em cooperativa, bem como
o síndico ou administrador eleito
para exercer atividade de direção
condominial, desde que recebam
remuneração
Quem presta serviço de natureza
urbana ou rural, em caráter
eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de
emprego
A pessoa física que exerce,
por conta própria, atividade
econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos
ou não
O aposentado de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado
classista temporário da Justiça do
Trabalho, ou nomeado magistrado da
Justiça Eleitoral
O cooperado de cooperativa de produção
que, nesta condição, presta serviço à
sociedade cooperativa mediante
remuneração ajustada ao trabalho
executado
O Micro Empreendedor Individual - MEI
de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei
Complementar 123/2006, que opte pelo
recolhimento dos impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples
Nacional em valores fixos mensais
O bolsista da Fundação
Habitacional do Exército,
contratado em
conformidade da Lei
6.855/80
O árbitro de competições
desportivas e seus auxiliares que
atuam em conformidade com a
Lei nº 9.615/1998
TRABALHADOR
AVULSO
Trabalhador avulso é a pessoa que, sindicalizada ou
não, presta serviço de natureza urbana ou rural a
diversas empresas, sem vínculo empregatício com
qualquer delas, com intermediação obrigatória de
órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei
12.023/2009.
SÃO TRABALHADORES
AVULSOS:
O trabalhador que exerce atividade
portuária de capatazia, estiva,
conferência e conserto de carga,
vigilância de embarcação e bloco
O trabalhador de estiva
de mercadorias de
qualquer natureza,
inclusive carvão e
minério
O trabalhador em
alvarenga (embarcação
para carga e descarga de
navios)
O amarrador
de
embarcação
O ensacador
de café,
cacau, sal e
similares
O trabalhador
na indústria
de extração
de sal
O
carregador
de bagagem
em porto
O prático
de barra
em porto
O prático de
barra em
porto
O prático
de barra
em porto
O
guindasteiro
O classificador, o
movimentador e
o empacotador
de mercadorias
em portos
SEGURADO
ESPECIAL
Considera-se segurado especial, conforme artigo 9º,
inciso VII do Regulamento da Previdência Social - RPS
(Decreto 3.048/99), o produtor rural pessoa física, o
parceiro, o meeiro, o arrendatário, o pescador
artesanal ou assemelhados que exerçam suas
atividades individualmente ou em regime de economia
familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros.
É segurado na categoria de segurado
especial a pessoa física residente no
imóvel rural ou em aglomerado urbano ou
rural próximo que, individualmente ou em
regime de economia familiar, ainda que
com o auxílio eventual de terceiros, na
condição de
Produtor, seja proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado,
parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais,
que explore atividade:
Agropecuária em área contínua ou
não de até quatro módulos fiscais
(somente para períodos de trabalho
a partir de 23 de junho de 2008, data
da publicação da Lei 11.718/2008)
De seringueiro ou extrativista vegetal
na coleta e extração, de modo
sustentável, de recursos naturais
renováveis, e faça dessas atividades
o principal meio de vida
Pescador artesanal ou a este
assemelhado, que faça da
pesca profissão habitual ou
principal meio de vida
Cônjuge ou companheiro, bem como filho
maior de dezesseis anos de idade ou a este
equiparado do segurado de que tratam as
alíneas "a" e "b" acima que,
comprovadamente, tenham participação
ativa nas atividades rurais do grupo familiar
Para efeito da caracterização do
segurado especial, entende-se
por:
produtor: aquele que, proprietário ou
não, desenvolve atividade agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta
própria, individualmente ou em regime
de economia familiar
parceiro: aquele que tem contrato escrito
de parceria com o proprietário da terra
ou detentor da posse e desenvolve
atividade agrícola, pastoril ou
hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou
prejuízos
meeiro: aquele que tem contrato escrito com
o proprietário da terra ou detentor da posse
e da mesma forma exerce atividade agrícola,
pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando
rendimentos ou custos
arrendatário: aquele que, comprovadamente,
utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em
espécie ou in natura, ao proprietário do imóvel
rural, para desenvolver atividade agrícola, pastoril
ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em
regime de economia familiar, sem utilização de
mão de obra assalariada de qualquer espécie
comodatário: aquele que, por meio de contrato
escrito, explora a terra pertencente a outra
pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo
determinado ou não, para desenvolver atividade
agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira
condômino: aquele que explora imóvel
rural, com delimitação de área ou não,
sendo a propriedade um bem comum,
pertencente a várias pessoas
usufrutuário: aquele que, não sendo proprietário de imóvel
rural, tem direito à posse, ao uso, à administração ou à
percepção dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa
ou mediante contrato de arrendamento, comodato,
parceria ou meação
possuidor: aquele que exerce sobre o
imóvel rural algum dos poderes
inerentes à propriedade, utilizando e
usufruindo da terra como se
proprietário fosse
pescador artesanal: aquele que,
individualmente ou em regime
de economia familiar, faz da
pesca sua profissão habitual ou
meio principal de vida, desde
que
Não utilize
embarcação
Utilize embarcação de até seis
toneladas de arqueação bruta,
ainda que com auxílio de
parceiro
Na condição
exclusiva de
parceiro outorgado,
utilize embarcação
de arqueação bruta
igual ou menor que
dez
marisqueiro: aquele que, sem
utilizar embarcação pesqueira,
exerce atividade de captura ou de
extração de elementos animais ou
vegetais que tenham na água seu
meio normal ou mais frequente de
vida, na beira do mar, no rio ou na
lagoa
regime de economia familiar: a atividade
em que o trabalho dos membros da família
é indispensável à própria subsistência e ao
desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem
a utilização de empregados permanentes,
independentemente do valor auferido pelo
segurado especial com a comercialização
da sua produção, quando houver
auxílio eventual de terceiros: o que é
exercido ocasionalmente, em
condições de mútua colaboração, não
existindo subordinação nem
remuneração
CONCEITO: Os segurados obrigatórios são aqueles que
contribuem compulsoriamente para a Seguridade
Social, com direito aos benefícios pecuniários previstos
na legislação de acordo com sua categoria tais como
salário família, salário maternidade, aposentadorias,
pensões e auxílios, bem como aos serviços de
reabilitação profissional e serviço social, a encargo da
Previdência Social.
SEGURADOS FACULTATIVOS
art. 14 da lei 8.212 art 13 da
lei 8.213 art. 11 decreto 3.048
Segurados Facultativos são aqueles que
resolvem, por conta própria, se inscrever junto a
Previdência Social e passam a contribuir
mensalmente para fazer jus a benefícios e
serviços, tendo em vista que não fazem parte de
um regime previdenciário próprio e nem se
enquadram na condição de segurados
obrigatórios do regime geral.
São os indivíduos naturais maiores de 14 anos de idade
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social,
mediante contribuição, na forma do art. 21 da Lei
8.212/91.
É admitida a filiação na qualidade de segurado
facultativo as seguintes pessoas físicas:
A
dona-de-casa
O síndico de condomínio
quando não remunerado
O
estudante
O brasileiro que
acompanha cônjuge que
presta serviço no
exterior
Aquele que deixou de
ser segurado obrigatório
da previdência social;
O membro de conselho tutelar de que
trata o artigo. 132 da Lei 8.069/1990,
quando não estiver vinculado a
qualquer regime de previdência social
O bolsista e o estagiário que
prestam serviço a empresa
de acordo com a Lei
11.788/2008
O bolsista que se dedique em
tempo integral a pesquisa, curso
de especialização,
pós-graduação, mestrado ou
doutorado, no Brasil ou no
exterior, desde que não esteja
vinculado a qualquer regime de
previdência social
O presidiário que não
exerce atividade
remunerada nem
esteja vinculado a
qualquer regime de
previdência social;
O brasileiro residente ou
domiciliado no exterior,
salvo se filiado a regime
previdenciário de país
com o qual o Brasil
mantenha acordo
internacional
O segurado recolhido à prisão sob
regime fechado ou semiaberto, que,
nesta condição, preste serviço, dentro
ou fora da unidade penal, a uma ou
mais empresas, com ou sem
intermediação da organização
carcerária ou entidade afim, ou que
exerce atividade artesanal por conta
própria