"A matéria está regulada nos arts. 69, 70 e 7 1 do CP, anunciando as três espécies de concurso: material, formal e continuidade delitiva, respectivamente."
Exemplo 1 : JOÃO quer matar ANTONIO, mas percebe que JOSÉ caminha próximo
ao alvo humano. Atira, esperando não atingir JOSÉ. As duas vítimas são atingidas,
mas somente ANTONIO morre. JOÃO praticou dois crimes em concurso formal heterogêneo
(homicídio doloso + lesão corporal culposa) próprio (JOÃO não teve intenção
independente em relação a cada crime, pois a lesão foi culposa)
art. 71 - Continuidade Delitiva
C) Sistema de Absorção
A pena mais grave absorve todas
Não adotada no BR
A) Cúmulo Material
Individualiza as penas
Somatório no fim
Quais casos?
art. 69 - Concurso Material
Requisitos
A) Pluralidade de Condutas
B) Pluralidade de crimes
i) Homogêneo
Mesma espécie
ii) Heterogêneo
Anotações:
Tutelação de bens
Espécie diferente
Pena de Reclusão + Detenção
1° Reclusão
Condenação PPL + PRD
Não cabe substituição PRD
PRD
Concomitante
Sucessivamente
Anotações:
art. 69, parágrafo 2°, CP
art. 70 caput, 2 parte - Concurso Formal Imprópio
Requisitos
A) Unicidade da conduta
Diversos atos?
Ação única desdobrada
Anotações:
Ex: JOÃO ingressa em ônibus coletivo e subtrai, mediante grave ameaça, os pertences pessoais dos passageiros. O crime permanece único, praticado mediante diversos
atos, caracterizando o concurso formal de delitos.
B) Pluralidade de crimes
Tem desígnos autônomos
Anotações:
Exemplo 2 : JOÃO quer matar ANTONIO, mas percebe que JOSÉ caminha próximo
ao alvo humano. Atira, aceitando matar JOSÉ. As duas vítimas são atingidas e
morrem. JOÃO praticou dois crimes em concurso formal homogêneo (dois crimes de
homicídio doloso) impróprio (JOÃO teve intenção independente em relação a cada crime,
sendo a morte de JOSÉ aceita - dolo eventual