Princípio da estrita legalidade ou da reserva legal
não há crime, nem pena sem lei
CF, art. 5º, XXXIV, CP, art. 1º
é Cláusula pétrea
origem: carta magna (1215)
fortalecimento: revolução francesa
1ª geração
Somente a lei pode criar crime
ou contravenções, ou pena
LO ou LC
Não pode ser criada por
MP não pode
STF admite para beneficiar o réu
tb normas penais não incriminadoras
CESPE entende que não
Lei delegada não pode
Analogia in malam partem é proibida
in bonan parte pode se beneficiar o réu
Costumes não pode
Princípio da Taxatividade
a norma precisa ser específica
porém, não veda a utilização de normas penais em branco (tipos penais imperfeitos)
Aspectos da legalidade
Legalidade formal
obediência ao devido processo legislativo
Legalidade material
respeito aos direitos e garantias do cidadão, normas constitucionais e tratados de DH
Princípio da anterioridade
não há crime sem lei anterior, nem pena sem cominação prévia
CF, art. 5º, XXXIV e CP, art. 1º
é cláusula pétrea
Princípio da individualização da pena
Plano legislativo
ao estabelecer penas em abstrato proporcionais a cada caso
CF, art. 5º XLVI - a lei regulará a individualização da pena, e adotará, entre outras....(rol exemplificativo)
Plano administrativo
o cumprimento da pena indidualizada
Plano judicial
aplicação da lei ao fato concreto
Explícitos
positivados no ordenamento jurídico
Implícitos
decorrem da interpretação da lei
ex., doutrina,
jurispridência
Princípio da personalidade, pessoalidade, responsabilidade
pessoal ou da intranscendência da pena
CF, art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado
ou ainda, ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por terceira pessoa
obrigações de reparação e danos e perdimento de
bens pode ser estendidas aos sucessores até o
limite do valor do patrimônio transferido
pena de multa, por ser espécie de pena, não passará da pessoa do condenado
o princípio da intranscendência não se aplica à reparação civil
Principio da alteridade
ninguém será punido por ofender bens jurídicos próprios
veda a incriminação de conduta meramente subjetiva ou
que não ofenda a nenhum bem jurídico
ex., suicídio ou automutilação
Princípio da intervenção mínima
Criado na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789)
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias...
Direito penal é a ultima ratio na proteção dos direitos
Divide-se em:
Princípio da Fragmentariedade
somente ilícitos penais previstos em lei e que atentem contra valores fundamentais da sociedade
Fragmentariedade às avessas
bens jurídicos que deixam de interessar ao direito penal
Princípio da subsidiariedade
somente ilícitos que não foram suficientemente repreendidos pelos demais ramos do direito
o direito penal é o último recurso a ser lançado pelo Estado
Princípio da Ofensividade ou da lesividade
não há crime se não causar lesão ou perigo de lesão a bem jurídico alheio
Espiritualização (desmaterialização ou liquefação)
quando o DP passa a antecipar e punir condutas
perigosas com potencial de gerar uma lesão futura
ex., crimes ambientais (falta de licença ambiental), crime
de perigo abstrato, crime de porte de arma de fogo
é exceção ao Princípio da Ofensividade
portanto, não impede criação de crimes de
perigo abstrato contra a COLETIVIDADE
Princípio da Responsabilidade Penal Subjetiva
não se admite responsabilidade penal OBJETIVA
independe de dolo e culpa
A responsabilidade penal depende de dolo ou culpa
exceção: rixa qualificada
Princípio da Adequação Social
conduta tipificada mas que não afronta o
sentimento de justiça da coletividade
ex., colocar brinco na filha, tatuagem, circuncisão
Natureza Jurídica
É cláusula supralegal de exclusão da tipicidade material
Súmula 502 do STJ
Anotações:
“Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
expor cds piratas não se encaixa no princípio da adequação social
Princípio da Isonomia ou Igualdade
tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual
ex., réu primário e réu reincidente
Princípio da Presunção de inocência ou não culpabilidade
Súmula Vinculante 11 - uso de algemas
é baseada nesse princípio
LVII- ninguém será culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória
é absoluto
proíbe cumprimento da pena sem o trânsito em julgado
Princípio do ne bis in idem
Aspecto processual
processado mais de uma vez pelo mesmo fato
Aspecto material
condenado duas vezes pelo mesmo fato
o mesmo fato não pode incidir em dois momentos da dosimetria da pena
Aspecto execucional
sofrer execução penal duas vezes pelo mesmo fato
Exceção
casos de extraterritorialidade incondicionada (art. 8ª do CP)
a pena aplicada no estrangeiro atenua a do Brasil
quando diversas, ou é computada quando identicas
Náo caracteriza bis in idem
aplicação da agravante da reincidência (STF)
condenação por roubo majorado por emprego de arma de
fogo e por associação criminosa armada (STF)
protegem bens jurídicos distintos
condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de agentes
cumulada com condenação pelo crime de corrupção de menores (STJ)
multa por infração administrativa ambiental cominada com
multa a título de sansão penal pelo mesmo FATO motivador
instâncias diferentes
Configura bis in idem
a reincidência não pode ser circunstância agravante e circunstância judicial
Súmula 241 do STJ
Anotações:
“A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.”
Peculato com agravante de ser praticado
com violação dever inerente ao cargo
Atenção: bis in idem veda a dupla punição por um único FATO (um único CRIME - no mesmo contexto fático), mas é possível
que com uma só CONDUTA seja praticado mais de um crime, hipótese que será punido por cada um deles.
não está previsto na CF, mas decorre do Estado democrático de direito