Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os
peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou
impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou
impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção
de suspeição.