Da restituição das coisas apreendidas

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Da restituição das coisas apreendidas
Daniele Vargas
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Daniele Vargas
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Resumo de Recurso

Da restituição das coisas apreendidas
  1. Art. 118. antes de transitar em julgado , as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
    1. A autoridade policial, durante o inquérito policial, pode de ofício determinar a apreensão dos objetos que tiverem relação com o fato criminoso.
      1. Art. 121. objetos proventos da infração , aplica-se o disposto no art. 133, onde transitado em julgado a sentença condenatória, os bens poderão ir a leilão público.
        1. Poderá ser restituídas as coisas que não interessarem ao processo.
          1. Art. 122, Parágrafo único. se não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé, o dinheiro apurado é encaminhado ao Tesouro Nacional.

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