Apresentado um documento no processo, a parte interessada poderá suscitar por escrito sua
falsidade.
Art. 147. O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da falsidade.
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo
de ulterior processo penal ou civil.
Art. 145. IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível,
mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do
processo incidente, ao Ministério Público.