Nasceu no Palacete de la Brède,
perto de Bordéus, em 18 de Janeiro de 1689; morreu em Paris, em 10 de Fevereiro de 1755
Escritor e filósofo francês, célebre pela sua
teoria da separação dos poderes.
Pensador político no Iluminismo. Simpatia pela
República de Roma e Inglaterra (moderna).
Defensor da Monarquia Constitucional.
Defensor dos 3 poderes: executivo, legislativo e judiciário.
Poder executivo: administração do território, monarca.
Poder legislativo: elaboração das leis, câmaras de parlamentares.
Poder judiciário: fiscalização do cumprimento das leis; juízes e magistrados.
Crise e queda da democracia
Quando prefere mudar as coisas, do que a devida
aceitação de seguir tal ordem
Suprime funções naturais de uns, em prol de outros
Prefere suas fantasias em relação a suas vontades ponderadas
Por achar que tudo é seu, considera o Estado como sua capital, a
capital como sua corte e a corte com a sua pessoa apenas.
Expressão: freios e contrapesos
Significado: cada poder deveria agir como
freio para os outros dois poderes.
Para impedir a arbitrariedade e abuso do poder
Para que os cidadãos usufruíssem da liberdade e
segurança entre si e perante o Estado
Para não ficar a mercê de um juiz legislador
(legislativo e justiça) e leis tirânicas (legislativo e
executivo).
Poder de julgar não deveria ser outorgado de modo permenante.
Que haja uma integração harmoniosa de funções e uma
interdependência profícua entre os poderes executivo,
legislativo e judiciário.
O poder executivo exercido por um monarca, com
direito de veto sobre o legislativo.
Nobre
Não defendeu a igualdade de todos perante a lei
Legislativo composto por duas instituições
A) corpo dos comuns, formado
por representantes do povo
B) corpo dos nobres, formado
por nobres e dotado de
direito hereditário
Lei
Transfigurou o conceito de lei na época
considerada em suas três dimensões
inerentes à ideia de lei de Deus
1º as leis significavam certa ordem natural, resultante da vontade de Deus
2º as leis exprimiam um dever, isto é, as coisas estavam direcionadas para uma finalidade divina
3º as leis tinham uma conotação de expressão da autoridade constituída
Imutáveis, por significarem a ordem das coisas
Ideais, por visarem uma finalidade perfeita
Legítimas, por constituírem expressão da autoridade constituída
Aproximação da lei jurídica com a científica
Anotações:
Estabeleceu novas conexões conceituais e relacionais entre os contextos então vigentes de lei divina, lei natural, lei das gentes e lei positiva
Deveriam ser simples
Anotações:
- Não deveriam ser sutis, pois são
para pessoas de entendimento mediano.
- Não deveriam expressar uma obra de lógica apurada, mas expressar a razão simples.
A liberdade consistiria no direito de fazer tudo o
que as leis permitissem
Anotações:
- Para ele as leis não devem ter
função de capricho ou arbítrio de legislador;
- As leis devem ser expressas em
função da realidade vigente e do legado histórico do povo.
- Neste sentido, não há leis justas
ou injustas.
- Há leis mais ou menos adequadas a um determinado povo, circunstância e/ou lugar.
Espírito geral das sociedades
Espírito Geral de uma sociedade associado à
identidade nacional, resultante de causas físicas,
morais e das máximas do governo
Causas físicas: clima, relevo,
solo, subsolo
Morais: costumes e religião
Máximas do governo: funcionamento político das instituições.
Princípio e natureza
Princípio: moto do governo, como o
poder é exercido, sendo
determinado pro desejos e paixões
Monarquia: honra (paixão social, sentimento de classe, amor aos privilégios)
República: virtude (paixão política, espírito cívico, supremacia do
bem público sobre os interesses particulares )
Despotismo: é o medo (sem instituições, é impolítico)
Natureza: expressa as características de quem exerce o poder
Natureza do governo
Monarquia: um só governa, através de leis fixas e instituições
República: governo o povo no todo ou em parte (aristocracia)