DAS SERVIDÕES (Art. 1.378 a 1.389, CC 2002)

Descrição

Mapa Mental sobre DAS SERVIDÕES (Art. 1.378 a 1.389, CC 2002), criado por Pedro Martins em 17-06-2021.
Pedro Martins
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Resumo de Recurso

DAS SERVIDÕES (Art. 1.378 a 1.389, CC 2002)
  1. Tartuce (2019) alega que houve uma distincão de nomenclatura do Código Civil de 1916 para o de 2002.
    1. CC 1916 - nomenclatura: servidões prediais (arts. 695 a 712)
      1. Tartuce (2019) citando Monteiro (2003) que o legislador optou por servidões prediais para distinguir das servidões pessoais (usufruto, uso e habitação).
      2. CC 2002 - nomenclatura: servidões
      3. Tartuce (2019, p. 624) define servidão como "representa um tapete de concessão em benefício de outro proprietário, simbologia que serve como luva para representar a servidão de passagem, sua situação mais comum".
        1. portanto, pela servidão um prédio proporciona utilidade a outro, gravando o último, que é domínio de outra pessoa.
          1. Na servidão temos as seguintes figuras: prédio serviente; prédio dominante
            1. “Servidão predial é o desmembramento da propriedade imposto a certo imóvel (prédio serviente) em benefício de outro (prédio dominante), de tal forma que o titular do primeiro perde, em favor do titular do segundo, o uso, o gozo e a disponibilidade de uma parte dos seus direitos, o que pode consistir em ficar obrigado aquela a tolerar que este se utilize do imóvel serviente para determinado fim” (TARTUCE, 2019, p. 624 apud LIMONGI FRANÇA, 1999, p. 484)
          2. Quanto à formação da servidão, deve se dar por declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório d e Registro de Imóveis (art. 1.378, CC 2002)
            1. Servidão é um direito real de fruição ou gozo, sobre coisa imóvel alheia
              1. O art. 1.379CC (2002) trata da usucapião em caso de servidão, O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
                1. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
                  1. As servidões podem ser de dois tipos: aparentes e não aparentes
                2. O dono da servidão pode:
                  1. Fazer obras necessárias para conservação e uso
                    1. Se pertencer a mais de um prédio, as despesas serão rateadas entre os donos

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