COMBATER O DESEMPREGO
E A CRISE ECONÔMICA NO
BRASIL
REFORMAS LABORAIS DA ESPANHA DE
2012 SERVIRAM DE INSPIRAÇÃO
ALTEROU MAIS DE 100 TÓPICOS DA CLT E
OUTROS ARTIGOS DAS LEIS DE TRABALHO
TEMPORÁRIO E TERCEIRIZADO E LEI DE CUSTEIO
DA SEGURIDADE SOCIAL
ENTROU EM VIGOR EM 11 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS
BANCO DE HORAS
PAUSA PARA O
ALMOÇO
FÉRIAS
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
JORNADA DE TRABALHO
8 HORAS DIÁRIAS COM A DISPONIBILIDADE DE ATÉ 2 HORAS DE
HORAS EXTRAS COM CARGA MÁXIMA DE 44 HORAS SEMANAIS,
COM A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO SEGUNDO ACORDO
DE SINDICATOS E EMPREGADORES
TORNOU-SE FACULTATIVA, CABENDO AO
TRABALHADOR DECIDIR DE FORMA
EXPRESSA SUA FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO
AO MESMO
PODERÃO SER DIVIDIDAS EM ATÉ 3 VEZES,
SENDO UM DOS PERÍODOS SUPERIOR A 14
DIAS E OS OUTROS DOIS MENORES QUE 5
DIAS
CASO HAJA NEGOCIAÇÃO, O FUNCIONÁRIO
PODERÁ FAZER NO MÍNIMO 30 MINUTOS DE
ALMOÇO POSSIBILIDADE PREVISTA PARA
FUNCIONÁRIOS COM UMA JORNADA SUPERIOR
A 6 HORAS. O PERÍODO DE NÃO
CUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE ALMOÇO NÃO
SERÁ CLASSIFICADO COMO HORA EXTRA
A COMPENSAÇÃO DEVE OCORRER EM ATÉ 6
MESES OU EM ATÉ UM MÊS COM ACORDO
VERBAL, É DISPENSADA A INTERVENÇÃO
DO SINDICATO DA CATEGORIA. CASO AS
HORAS NÃO SEJAM COMPENSADAS NO
PRAZO CONTINUAM DEVENDO SER PAGAS
COMO HORAS EXTRAS COMUNS, COM
VALOR DE NO MÍNIMO 50% SUPERIOR AO
DA HORA DE TRABALHO
DIREITO DO TRABALHO
OBJETO
TRABALHADOR
CONCEITO
RAMO DA CIÊNCIA JURÍDICA QUE ESTUDA AS
RELAÇÕES ENTRE EMPREGADOR E
EMPREGADOS
OBJETIVO
REDUZIR A DESIGUALDADE ENTRE
EMPREGADO E EMPREGADOR
PRINCÍPIOS INDIVIDUAIS
DIGNIDADE HUMANA
VALORES SOCIAIS DO
TRABALHO
LIBERDADE PROFISSIONAL, DE CRENÇA,
DE ASSOCIAÇÃO E DE REUNIÃO
INVIOLABILIDADE DA
INTIMIDADE E DA PRIVACIDADE
ETC
PROTEÇÃO
BOA-FÉ
RAZOABILIDADE
PRINCÍPIOS COLETIVOS
LIBERDADE ASSOSSIATIVA
AUTONOMIA SINDICAL
INTERVENIÊNCIA NA NORMATIZAÇÃO
COLETIVA
EQUIVALÊNCIA DOS CONTRATANTES
COLETIVOS
LEALDADE E TRANSPARÊNCIA NAS
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
CRIATIVIDADE JURÍDICA DA
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
CARACTERÍSTICAS RELAÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO
PROTECIONISMO
INTERVENCIONISMO
TENDENCIA AMPLIATIVA
IMPERATIVIDADE
COLETIVISMO
JUSTIÇA SOCIAL
HUMANIZAÇÃO
SUBDIVISÃO
INDIVIDUAL
COLETIVO
RELAÇÕES DE UM DETERMINADO
GRUPO, CLASSE OU CATEGORIA QUE
SE REÚNEM ATRAVÉS DE SINDICATOS
PÚBLICO
RELAÇÕES ENTRE
EMPREGADO/EMPREGADOR
MODALIDADE DE RELAÇÕES DE TRABALHO
AUTÔNOMO
EVENTUAL
AVULSO
VOLUNTÁRIO
ESTÁGIO
INSTITUCIONAL
COOPERATIVO
CARACTERIZADORES DE EMPREGADO
PESSOA FÍSICA
PESSOALIDADE
NÃO EVENTUALIDADE
ONEROSIDADE
SUBORDINAÇÃO
SUJEITOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO
COLETIVO
GRUPO UNIDO QUE DEFENDE
ALGUM TIPO DE INTERESSE
COLETIVO
SINDICATOS
COALIZÃO
UNIÃO NÃO PERMANENTE
(SITUACIONAL) DE DETERMINADO
GRUPO DE TRABALHADORES
UNIÃO PERMANENTE DE DETERMINADO
GRUPO DE TRABALHADORES
TODA FORMA DE ORGANIZAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS QUE FIGURAM COMO SUJEITOS NAS RELAÇÕES DE
TRABALHO COLETIVAS
NÃO É CRIADO PELO ESTADO MAS TÃO SOMENTE RECONHECIDO POR ELE, A
SUA CRIAÇÃO DEPENDE DA INICIATIVA DOS PARTICULARES, DAÍ A SUA
PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
REPRESENTAM UMA CATEGORIA EM
DETERMINADA BASE TERRITORIAL
UNICIDADE SINDICAL
PLURALIDADE SINDICAL
É LIBERADA A CRIAÇÃO DE MAIS DE UM
SINDICATO PARA REPRESENTAR O
MESMO GRUPO DE TRABALHADORES
A LEI IMPÕE A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO SINDICATO PARA
UM DETERMINADO GRUPO DE TRABALHADORES QUE
PODERÁ SER, POR EXEMPLO, UMA CATEGORIA OU UMA
PROFISSÃO
SISTEMA ADOTADO NO BRASIL
ATRIBUIÇÕES DOS SINDICATOS
REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
ASSISTÊNCIA AOS INTEGRANTES
SINDICATOS
FEDERAÇÕES
CONFEDERAÇÕES
FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES TEM APENAS A FUNÇÃO DE
COORDENAÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SINDICATOS A ELAS
FILIADOS, MAS EM CASOS EXCEPCIONAIS PODEM ASSUMIR A
NEGOCIAÇÃO COLETIVA, ISSO OCORRE EM SITUAÇÕES EM
QUE A CATEGORIA NÃO É ORGANIZADA EM SINDICATO (ART
611)
NEGOCIAÇÕES COLETIVAS
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO (CCT)
ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO (ACT)
EMPREGADOR SE REPRESENTA
SOZINHO OU ACOMPANHADO DE
OUTROS EMPREGADORES
SINDICATO REPRESENTATIVO DOS
TRABALHADORES (CAT PROFISSIONAL) X
SINDICATO REPRESENTATIVO DOS EMPREGADOS
(CAT ECONÔMICA)
MÉTODO UTILIZADO PARA A SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO
DIREITO DO TRABALHO COLETIVO, EM
QUALQUER CASO É OBRIGATÓRIO A
PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS
NEGOCIAÇÕES
GREVES
AÇÃO COLETIVA REALIZADA
VOLUNTARIAMENTE PELOS
TRABALHADORES QUE CLASSIFICA
INTERRUPÇÃO TOTAL OU PARCIAL
DAS ATIVIDADES E FUNÇÕES DE
TRABALHO COM O OBJETIVO DE
ALCANÇAR MELHORIAS OU IMPEDIR
DESVALORIZAÇÃO OU PERDA DE
BENEFÍCIOS
PRESSUPÕE A PARALISAÇÃO
TEMPORÁRIA DAS OBRIGAÇÕES
ENTRE AS PARTES EMPREGADO E
EMPREGADOR
DIREITO FUNDAMENTAL E NÃO CONSTITUI MOTIVO PARA
PUNIÇÃO CASO FEITO DE FORMA REGULAR E PACÍFICA
CONDUTAS DE GREVE
PIQUETES
LOCK-IN
OPERAÇÃO TARTATUGA
BOICOTE
SABOTAGEM
QUEBRAR OU DESTRUIR OS BENS DO EMPREGADOR
CONVENCER AS PESSOAS A NÃO MANTEREM RELAÇÕES
COMERCIAIS COM DETERMINADA EMPRESA
REDUZIR A VELOCIDADE OU QUANTIDADE DO TRABALHO
OCUPAÇÃO PELOS GREVISTAS DO LOCAL DE TRABALHO
GRUPO DE TRABALHADORES NA PORTA DO LOCAL DE
TRABALHO, IMPEDINDO A ENTRADA
DISSÍDIO COLETIVO
QUANDO NÃO HÁ SOLUÇÃO AMIGÁVEL
PARA AS DIVERGÊNCIAS COLETIVAS,
ACIONA-SE O PODER JUDICIÁRIO PARA
SOLUCIONAR O CONFLITO ATRAVÉS DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
DISSÍDIOS DE NATUREZA JURÍDICA
DISSÍDIOS DE NATUREZA
ECONÔMICA
FASES DO DISSÍDIO
INICIAL
EXTRÍNSECOS -
DOCUMENTOS QUE
DEVEM ACOMPANHAR A
REPRESENTAÇÃO
INTRÍNSECOS - CONSENTIMENTO, A
CAUSA, O OBJETO E FORMA
SUBMETE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL
RESPECTIVO QUE PODE ADMITIR, REJEITAR OU
PEDIR PRA EMENDAR (PRAZO DE 10 DIAS)
CONCILIATÓRIA
TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO, CASO
POSITIVA, O PROCESSO ACABA
RECURSAL
CASO UMA DAS PARTES NÃO CONCORDE COM A
SENTENÇA DADA PELO JUIZ, ELES PODEM RECORRER NO
PRAZO DE 8 DIAS
SÓ ADQUIRE PERSONALIDADE JURÍDICA APÓS
O REGISTRO DO ESTATUTO NO MINISTÉRIO
DO TRABALHO