Tem como objetivo esgotar os crimes previstos no edital previsto no último concurso da PRF em 2013 aplicado pela CESPE, demais crimes não inclusos na matéria de direito penal serão objeto de outro mapa mental.
Crimes contra a Pessoa
Anotações:
Primeiro capítulo da parte especial do código penal, tem como objetivo principal tutelar a vida, a saúde, a integridade física, entre outros bens diretamente ligados à pessoa humana.
Homicídio (Art. 121)
Anotações:
É, em síntese, a supressão da vida humana extra-uterina.
Cabível perdão judicial quando culposo, pelo fato de que as consequências do crime já lhe são tão graves, que a punição já não é mais necessária.
Privilegiado
Anotações:
Doutrinariamente chamado de privilegiado, previsto no §1 do art. 121, são os casos de diminuição de pena.
- SE O AGENTE COMETE O CRIME IMPELIDO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL, LOGO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA;
Reduzir a pena de 1/3 a 1/6
As hipóteses possuem caráter subjetivo, devendo ser valoradas pelo juiz, não se comunicando aos coautores/partícipes caso praticado em concurso de pessoas.
Presente uma hipótese o juiz está vinculado, sendo obrigatória a diminuição da pena (direito subjetivo do agente).
Qualificado
Anotações:
DETENÇÃO DE 12 A 30 ANOS;
Prevista no §2 do art.121, as qualificadoras dos incisos I e II são relacionadas aos motivos do crime:
I - Mediante paga ou promessa de recompensa;
Paga: anterior ao crime, não necessariamente econômica.
Promessa de recompensa: posterior ao crime, também não necessariamente econômico.
II - Motivo fútil: insignificante, de pouca importância, desproporcional;
Os incisos III e IV dizem respeito aos meios e modos de execução:
III - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel.
NOTA: veneno. EX: glicose para diabético.
IV - À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
o Inciso V refere-se à conexão, caracterizada por uma finalidade especial, almejada pelo agente.
V - Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Tem natureza subjetiva.
Pluralidade das qualificadoras:
Neste caso o magistrado utiliza uma delas para qualificar e as demais como agravantes genéricas.
Circunstanciado
Anotações:
Trata-se de casos de aumento de pena, previstas no §4 e §6
- Aumento de pena em homicídio CULPOSO: §4, 1 parte:
Quando inobservada regra técnica de profissão, arte ou ofício ou se deixa o agente de prestar socorro imediato à vitima ou foge para evitar flagrante.
- Aumento de pena em homicídio DOLOSO: §4, seg parte, §6
Idade da vítima ao tempo do crime: menor de 14 ou maior de 60 anos. (deve ser reconhecida pelo agente)
Em âmbito de milícia ou grupo de extermínio;
Simples
Anotações:
Forma genérica, sendo doloso ou culposo;
MATAR ALGUÉM.Reclusão de 6 a 20 anos.
Características
Anotações:
- Objeto Jurídico: Vida Humana;
- Objeto Material: É o ser humano, detentor da vida;
- Núcleo do tipo: é o verbo MATAR;
- Sujeito Ativo: Qualquer pessoa (crime comum);
- Sujeito passivo: Qualquer pessoa, após o nascimento e viva;
- Elemento subjetivo: Dolo, mas admite-se Culpa;
- Consumação: No momento da MORTE da vítima (crime material);
- Tentativa: Branca/Incruenta: quando a vítima não é atingida por circunstâncias alheias à vontade do agente. Vermelha/Cruenta: Quando a vítima é atingida, mas não se consuma por circunstancias alheias à vontade do agente
Ação Penal: Pública incondicionada, em todas as "modalidades".
Competência: É do Tribunal do Júri, em regra, exceto em caso de homicídio culposo, quando compete ao juízo comum.
Sursi Processual: Cabe a suspensão condicional do processo quando homicídio culposo, desde que presentes os demais requisitos exigidos pelo art. 89 da lei 9099/95
Classificação
Anotações:
- Crime simples:
- Crime comum:
- Crime material:
Crime de dano:
Crime de forma livre:
Crime comissivo/omissivo impróprio:
- Crime instantâneo:
- Crime Unissubjetivo:
- Crime plurissubsistente:
- Crime progressivo:
Culposo
Anotações:
Previsto no §3, detenção de 1 a 3 anos.
Em regra exerce uma conduta voluntária, por negligência, imprudência ou imperícia, com violação do dever objetivo de cuidado, produzindo o resultado morte involuntariamente.
Induzimento, Instigação ou auxílio ao Suicídio (Art. 122)