Leis de Base da Economia Social

Descrição

Tal estudo visa analisar, primeiramente, a lei basilar portuguesa frente a Economia Social. Aprovada por unanimidade pelos membros da Assembleia da República de Portugal, em 15 de Março de 2013.
Juliano Vieira Gonçalves
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Juliano Vieira Gonçalves
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Resumo de Recurso

Leis de Base da Economia Social
  1. Constituição Portuguesa (LIMITES MATERIAIS DE REVISÃO).
    1. Art. 288, letra |f|: " A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;".
      1. Comentário (1): Situação Atual (2015) - Legalmente em Construção.
    2. Definição Legal de Economia Social: (LEI DE BASES DA ECONOMIA SOCIAL - ASSEMBLEIA DA REPUBLICA PORTUGUESA - COMISSÃO DE SEGURANÇA SOCIAL E DO TRABALHO) - Projeto de Lei n.º 68/XII (1.ª) (PSD e CDS-PP).
      1. Art. 2º: ACTIVIDADES ECONÓMICAS E SOCIAIS EM PLENO EXERCÍCIO LIVRE.
        1. Art. 4º (Entidades): COOPERATIVAS, ASSOCIAÇÕES MUTUALISTAS, MISERICÓRDIAS, FUNDAÇÕES, INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL, ASSOCIAÇÕES DE ALTRUÍSMO, ENTIDADES COMUNITÁRIAS E AUTOGESTIONÁRIAS (Base de Dados da Economia Social).
        2. Comentário (2): PRINCÍPIOS - FAMÍLIA - REGRAS - ESTATUTOS JURÍDICOS - EMPRESAS SOCIAIS.
        3. Princípios Orientadores das Entidades Sociais Autónomas Portuguesas (Art. 5º): PRIMAZIA DAS PESSOAS E DOS OBJETIVOS SOCIAIS - ADESÃO E PARTICIPAÇÃO LIVRE E VOLUNTÁRIA - CONTROLE DEMOCRÁTICO DOS ÓRGÃOS PELOS PRÓPRIOS MEMBROS - CONCILIAÇÃO DOS INTERESSES DE MEMBROS, UTILIZADORES OU BENEFICIÁRIOS COM OS DE INTERESSE GERAL - VALORES DE SOLIDARIEDADE, DE IGUALDADE E DA NÃO DISCRIMINAÇÃO, DA COESÃO SOCIAL, DA JUSTIÇA, DA EQUIDADE, DA TRANSPARÊNCIA, DA RESPONSABILIDADE INDIVIDUAL\SOCIAL PARTILHADA E DA SUBSIDIARIEDADE - GESTÃO AUTÓNOMA E INDEPENDENTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS - AFETAÇÃO DOS EXCEDENTES À PROSSECUÇÃO DOS FINS SEGUNDO O INTERESSE GERAL (ESPECIFICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE EXCEDENTES, DE ACORDO, COM A NATUREZA E COM O SUBSTRATO DA ENTIDADE SOCIAL, CONSTITUCIONALMENTE, CONSAGRADA).
          1. Comentário (3): Destinação do Excedente - Continuação do Interesse Geral - Parte Essencial da Economia Solidária

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