O Código Tributário Nacional previa a compensação, mas deixou esta a
depender do legislador ordinário. Apenas com a edição da lei 8.383/91 é que
restou regulamentada a compensação em Direito Tributário.
Este dispostivo exige três elementos
para que a compensação seja
viabilizada no Direito Tributário
1. a existência de uma lei disciplinadora
2. a existência de créditos tributários
3. A presença da Fazenda Pública.
O art. 66 da Lei 8.38 3/1991
autorizou que: “ Nos casos de
pagamento indevido ou a
maior de tributos,
contribuições federais,
inclusive previdenciárias, e
receitas patrimoniais, mesmo
quando resultante de
reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte
poderá efetuar a
compensação desse valor no
recolhimento de importância
correspondente a período
subseqüente”
No entanto, com a edição da Lei
9.430/1996, no seu art. 74, com a
redação dada pelo art. 49 da Lei
10.637/2002, restou possibilitada
a compensação de tributos de
espécies distintas desde que
fossem administrados pela
Secretaria da Receita Federal
mediante requerimento
administrativo do contribuinte.
O Superior Tribunal de Justiça também
vem admitindo a compensação de tributos
de espécies distintas desde que atendida s
as exigências dos dispositivos acima
transcritos.