TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO

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Mapa mental do Título VI - DA TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO (SEÇÃO I E II)
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TRIBUTAÇÃO E ORÇAMENTO
  1. PRINCÍPIOS GERAIS
    1. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municíios poderão instituir os tributos
      1. IMPOSTOS
        1. Os tributos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
        2. TAXAS
          1. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
          2. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (decorrente de obtas públicas
          3. CABE À LEI COMPLEMENTAR
            1. DISPOR SOBRE CONFLITOS DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
              1. REGULAR AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
                1. ESTABELECER NORMAIS GERAIS EM MATÉRIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                  1. Definição de tributos e de suas espécies
                    1. Obrigação, lançamento,, crédito, prescrição e decadência de tributos
                      1. Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas
                        1. Definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simpllificados
                        2. A LEI COMPLEMENTAR QUE TRATA DE ESTABELECER NORMAS GERAIS PODERÁ INSTITUIR UM REGIME ÚNICO DE ARRECADAÇÃO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍIOS
                          1. Será opcional para o contribuinte
                            1. Poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciados por Estado
                              1. O recolhimento será unificado e centralizado. A distribuição de parcela de recursos será imediata.
                                1. A arrecadação, fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federativos adotado cadastro único de contribuintes
                                2. A LEI COMPLEMENTAR PODE ESTABELECER CRITÉRIOS ESPECIAIS DE TRIIBUTAÇÃO PARA PREVENIR DESEQUILÍBRIOS DA CONCORRENCIA.
                                3. A PESSOA DESTINATÁRIA DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO PODERÁ SER EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA, NA FORMA DA LEI.
                                  1. A LEI DEFINIRÁ AS HIPÓTESES EM QUE AS CONTRIBUIÇÕES INCIDIRÃO APENAS UMA ÚNICA VEZ.
                                    1. OS MUNICÍPIOS E O DF PODERÃO INSTITUIR CONSTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
                                      1. É facultada a cobrança da contribuição na fatura de consumo de energia elétrica
                                    2. UNIÃO
                                      1. MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODERÁ INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS ( os recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição)
                                        1. Para atender a despesas extraordinárias
                                          1. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional
                                          2. COMPETE EXCLUSIVAMENTE À UNIÃO INSTITUIR CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU ECONÔMICAS
                                            1. Não incidirão sobre receitas decorrentes de exportação
                                              1. Incidirão sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços
                                                1. Poderão ter alíquotas
                                                  1. Ad valorem
                                                    1. ESpecífica
                                                  2. É VEDADA À UNIÃO INSTITUIR TRIBUTO QUE NÃO SEJA UNIFORME EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL OU QUE IMPLIQUE DISTINÇÃO OU PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO A ESTADO, AO DF OU A MUNICÍPIO
                                                    1. VEDADA A TRIBUTAÇÃO DA RENDA DAS OBRIGAÇÕES DA DÍVIDA PÚBLICA DOS ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS, BEM COMO A REMUNERAÇÃO E OS PROVENTOS DOS RESPECTIVOS AGENTES PÚBLICOS EM NÍVEIS SUPERIORES AOS QUE FIXAR PARA SUAS OBRIGAÇÕES E PARA SEUS AGENTES.
                                                    2. É ADMITIDA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS DESTINADOS A PROMOVER O EQUILÍBRIO DO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO ENTRE DIFERENTES REGIÕES DO PAÍS.
                                                    3. DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR (É Vedado)
                                                      1. EXIGIR OU AUMENTAR TRIBUTO SEM LEI QUE O ESTABELEÇA
                                                        1. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE CONTRIBUINTES QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO EQUIVALENTE, PROIBIDA QUALQUER DISTINÇÃO EM RAZÃO DE OCUPAÇÃO PROFISSIONAL OU FUNÇÃO POR ELA EXERCIDA
                                                          1. COBRAR TRIBUTOS
                                                            1. De fatos geradores ocorridos ANTES do inicio da vigência da lei
                                                              1. No mesmo exercício financeiro em que tiver sido publicada a lei
                                                                1. ANTES de ocorridos 90 dias da data em que tenha sido publicada a lei
                                                                2. UTILIZAR TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO
                                                                  1. ESTABELECER LIMITAÇÕES AO TRÁFEGO DE PESSOAS OU BENS, POR MEIO DE TRIBUTOS INTERESTADUAIS OU INTERMUNICIPAIS, RESSALVADA A COBRANÇA DE PEDÁGIO.S.
                                                                    1. INSTITUIR IMPOSTOS SOBRE
                                                                      1. Patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros
                                                                        1. Templos de qualquer culto
                                                                          1. Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações
                                                                            1. Livros, jornais, periódicos eo papel destinado a sua impressão
                                                                          2. ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
                                                                            1. É VEDADO ESTABELECER DIFERENÇA TRIBUTÁRIA ENTRE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, EM RAZÃO DE SUA PROCEDÊNCIA OU DESTINO
                                                                            Show full summary Hide full summary

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