Atividades de cooperação: Convergência de
interesses, ou seja, envolvem fins ou objetivos
comuns. Ex: Vendedor e comprador
Atividades de concorrência: Há paralelismo, nunca
se encontram, pois não convergem para um
interesse comum. Os indivíduos embora tenham
objetivos idênticos, desenvolvem atividades
independentes paralelas, competem entre si. Ex:
dois comerciantes na mesma rua
Conflitos de interesse: pode ocorre tanto na atividade de cooperação tanto na de
concorrencia
O conflito ocorre a partir do impasse quando os interesses em jogo não logram uma
solução pelo diálogo e as partes recorrem à luta, moral ou física, ou busquem a
mediação da justiça. Podendo ser definida oposição de interesses, não conciliados
pelas normas sociais. O que determina a natureza do conflito é a natureza da
atividade.
Função Social do Direito
Função preventiva:
prevenir conflitos através
de um disciplinamento
social, estabelecendo
regras de conduta na
sociedade.
Função compositiva: superar um conflito
de interesses, a maneira de solucionar
os conflitos, é colocar na balança e
determinar o que deve prevalecer e qual
deve prevalecer e qual deve ser
reprimido.
Critérios de composição de conflitos
Critério de composição voluntária: se estabelece pelo mútuo acordo entre
as partes, resolvem da melhor maneira possível, quase sempre atentando
para os proprios deveres e obrigações estatuídos pelas normas de direito.
Alivia a sobrecarga do judiciário: Conciliação - audiencia prévia de
conciliação tanto no procedimento sumário e Arbitragem - poderão valer
todas as pessoas capazes de contratar para dirimir litigios relativos a
direitos patrimoniais disponiveis. Essas duas composição não agem
sozinhas sempre com interferencia de terceiros.
Critério autoritário: Cabe ao
chefe do grupo - rei, cacique,
senhor, o poder de compor os
conflitos de interesses que
ocorrem entre os individuos que
se encontram sob sua autoridade.
A autoridade lança mão do seu
próprio foro íntimo, do proprio
senso de justiça. E hoje é
apresentado no meio familiar.
Critério de composição jurídica: Anterioridade - o critério aplicado preexiste
no conflito, deve ter sido elaborado antes para poder ser aplicado no
conflito que ocorrer depois. Publicidade - critério tenha sido anunciado pela
autoridade que o elaborou é necessário que se dê conhecimento do critério
antes da publicação. Universalidade - deve ser aplicado para todos os
casos concretos com a mesma tipologia.