Renda Mensal Inicial = Porcentagem
do Salário de Benefício
Salário de Benefício = Média do Salário de Contribuição x FP
Salário de Contribuição = remuneração do segurado
Anotações:
Segurado C.I. que presta serviço à empresa pode provar por rpa, recib de pagamento por autonomo;
Contribuição = alíquota x Salário de Contribuição
Salário de Contribuição
Anotações:
Art. 202 da CF. Entrar para cálculo do custeio com repercussão no valor do benefício.
Trabalhador Avulso e Empregado
Salário de Contribuição: Engloba a parcela fixas, as gorjetas, de
natureza remuneratórias
Exceção: verba indenizatória
inclui a remuneração efetivamente auferida na
entidade sindical ou empresa de origem.
Empregado Doméstico
Valor da CTPS
Não se aplica o art. 36 e sim o art. 35 da Lei 8213
Contribuinte Individual
Anotações:
Antigamente se inscrevia na classe 1 - e cumprido determinado tempo se progredia ou se regredia na escala. Porém foi revogada
Abril de 2003 foi excluído a escala de salário base
Não pode mais optar, deve ser a remuneração auferida
Remuneração auferida em uma ou mais empresas
Limitada ao valor teto do salário de contribuição
Inc - Art. 5 da Lei 10666
Anotações:
Obrigação de complementação
mínima é ilegal e inconstitucional.
Não se pode admitir a contribuição
sem o fato gerador
Segurado Facultativo
Valor declarado
Salário Maternidade
Incide contribuição previdenciária e repercute no salario de benefício
Salário Família
Não incide contribuição previdenciária e não incide no beneífic
Auxílio-Acidente
Anotações:
50% do salário do salário de benefício concedidos ao segurado que adquire lesão permanente que reduz sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza. Art. 31 Lei 8213
Não repercute na contribuição mas entra no salário de benefício
A.D. e Aposentadoria por Invalidez -> não incide
contribuição mas repercute no cálculo do benefício
Décimo Terceiro Salário desde 94 ->
Incide contribuições previdenciárias mas não incide no cálculo do salário de benefíco
Inconstitucionalidade?
Repercute no recebimento de 13 no regime de solidariedade quando amparado como beneficiário
Para efeitos de custeio pode ser inferior ao mínimo - Salário de Contribuição
Anotações:
Art. 28, § 3 Lei 8212/91 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Art. 28 Lei 8212 = Base Legal
Não se considera salário de contribuição para custeio
§ 6º: Férias indenizadas, incluindo um terço constitucional;
STJ - Resp 1230957/RS sobre o terço constitucional
Aviso Prévio Indenizado
Não tem caráter remuneratório, portanto, não incide contribuição
previdenciária pelo STJ, mas vale com todo reflexo previdenciário
STJ - Exclui os 15 primeiros dias no caso do auxílio doença
Contestar: § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12
(doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o
número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
MP e Lei 13135/2015
Limitação ao art. 29, II da Lei 8213/91
Média simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% do período contributivo
Inconstitucional, conforme art. 29 da Lei 8213/91 à MP 242/2005
Afronta o art 246 da CF em presença de relevância e urgência
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de
artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda,
inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Viola o § 11 do Art. 201 da CF
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário
para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Salário de Benefício
Média do salário de contribuição x Fator Previdenciário
Fator Previdenciário
Preservar o equilibrio autorial e financeiro
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por tempo de contribuição
Crítica para Mulher - professor e da professora
Existe compensação na contagem do tempo
de contribuição + 10 para professor e 5 para
mulher
Não existe para idade e expectativa de sobrevida
Idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição
Sem fator Previdenciário
Aposentadoria por invalidez
Pensão por morte e Auxílio
Reclusão proporcional à renda
da A.P.
Aposentadoria Especial
Exceções
Salário Família e Salário Maternidade
Anotações:
o 1º decorre da lei com valores predeterminados, já o salário maternidade é o valor da última remuneração. Já o salário maternidade se for empregado é a última remuneração, se for c.i. é 1/12 avos d asoma dos últimos 12 salários de contribuição.
Auxílio-Doença
Ação revisional art. 28, § 2ª - Lei 9876/99 - RMI e divisor mínimo não existe
Deve-se excluir os 20%. Não tem divisor mínimo.
Art. 29, § 5 Lei 8213
Salário de Benefício (não da RMI do benefício) torna-se o salário de
contribuição nas épocas de incapacidade
STF entende aplicável só se houve o retorno à atividade
A simples transformação no auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não se
aplica. OU mesmo na transformação da aposentadoria por invalidez em idade não se aplica.
Auxílio- Acidente
Todos salários de contribuições que
compõem a média são atualizados
MENSALMENTE pelo INCP
Anotações:
Art. 29-B da Lei 8212
Período Contributivo a partir de julho de 1994 até
a DIB em Período Decorrido= Números de Controbuições
Lei 9876/99
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à
data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas
para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II
do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei.
Há incremento no primeiro reajuste do benefício
Divisor Mínimo
Crítica art. 29, § 4ª da Lei 8213/91; Art. 32 também
do período concomitante
Regra não aplicável a partir da lei 9876/99
Regra é de todo período contributivo
Atividade Concomitante
Art. 32,I - Lei 8213/91
Preencher todos requisitos nos dois vínculos de atividade
Salários de Contribuição se Somam
Segurado Empregado (R$ 1000,00), C. Individual (R$ 2500,00)
Período Contributivo=?
Art. 32, II Lei 8213/91
Salário de Benefício = Números de Meses Concomitantes / pela carência exigida
Atividade Principal = Valor
maior do salário de benefício;
Preencher qualquer
atividade. TRF2. STJ entende
que a atividade que ele reúne
as condições
Art. 32, III - Lei 8213/91
Benefício por tempo de contribuição
Tempo de Serviço da atividade
concomitante divide-se o tempo de
serviço necessário para concessão (30 ou
25 - ec 20/98 ou 35/30)
Caso se supere o teto não será considerado atividade concomitante
Só utiliza-se um fator previdenciário
considerando todo o período contributivo;
Muitas ações revisionais
Nas atividade secundárias não se aplica 80% (art.
29)nem o redutor do divisor 60% (art. 3, § 2)