Cálculo dos Benefícios

Descrição

Pós-Graduação Direito Previdenciário Mapa Mental sobre Cálculo dos Benefícios, criado por Thiago Amério em 07-10-2015.
Thiago Amério
Mapa Mental por Thiago Amério, atualizado more than 1 year ago
Thiago Amério
Criado por Thiago Amério aproximadamente 9 anos atrás
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Resumo de Recurso

Cálculo dos Benefícios
  1. Renda Mensal Inicial = Porcentagem do Salário de Benefício
    1. Salário de Benefício = Média do Salário de Contribuição x FP
      1. Salário de Contribuição = remuneração do segurado

        Anotações:

        • Segurado C.I. que presta serviço à empresa pode provar por rpa, recib de pagamento por autonomo;
        1. Contribuição = alíquota x Salário de Contribuição
    2. Salário de Contribuição

      Anotações:

      • Art. 202 da CF. Entrar para cálculo do custeio com repercussão no valor do benefício.
      1. Trabalhador Avulso e Empregado
        1. Salário de Contribuição: Engloba a parcela fixas, as gorjetas, de natureza remuneratórias
          1. Exceção: verba indenizatória
            1. inclui a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem.
          2. Empregado Doméstico
            1. Valor da CTPS
              1. Não se aplica o art. 36 e sim o art. 35 da Lei 8213
              2. Contribuinte Individual

                Anotações:

                • Antigamente se inscrevia na classe 1 - e cumprido determinado tempo se progredia ou se regredia na escala. Porém foi revogada 
                1. Abril de 2003 foi excluído a escala de salário base
                  1. Não pode mais optar, deve ser a remuneração auferida
                  2. Remuneração auferida em uma ou mais empresas
                    1. Limitada ao valor teto do salário de contribuição
                    2. Inc - Art. 5 da Lei 10666

                      Anotações:

                      • Obrigação de complementação mínima é ilegal e inconstitucional. Não se pode admitir a contribuição sem o fato gerador
                    3. Segurado Facultativo
                      1. Valor declarado
                      2. Salário Maternidade
                        1. Incide contribuição previdenciária e repercute no salario de benefício
                        2. Salário Família
                          1. Não incide contribuição previdenciária e não incide no beneífic
                          2. Auxílio-Acidente

                            Anotações:

                            • 50% do salário do salário de benefício concedidos ao segurado que adquire lesão permanente que reduz sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza. Art. 31 Lei 8213
                            1. Não repercute na contribuição mas entra no salário de benefício
                            2. A.D. e Aposentadoria por Invalidez -> não incide contribuição mas repercute no cálculo do benefício
                              1. Décimo Terceiro Salário desde 94 ->
                                1. Incide contribuições previdenciárias mas não incide no cálculo do salário de benefíco
                                  1. Inconstitucionalidade?
                                    1. Repercute no recebimento de 13 no regime de solidariedade quando amparado como beneficiário
                                  2. Para efeitos de custeio pode ser inferior ao mínimo - Salário de Contribuição

                                    Anotações:

                                    • Art. 28,  § 3 Lei 8212/91 § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
                                    1. Art. 28 Lei 8212 = Base Legal
                                      1. Não se considera salário de contribuição para custeio
                                        1. § 6º: Férias indenizadas, incluindo um terço constitucional;
                                          1. STJ - Resp 1230957/RS sobre o terço constitucional
                                            1. Aviso Prévio Indenizado
                                              1. Não tem caráter remuneratório, portanto, não incide contribuição previdenciária pelo STJ, mas vale com todo reflexo previdenciário
                                            2. STJ - Exclui os 15 primeiros dias no caso do auxílio doença
                                          2. Contestar: § 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
                                            1. MP e Lei 13135/2015
                                              1. Limitação ao art. 29, II da Lei 8213/91
                                                1. Média simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% do período contributivo
                                                2. Inconstitucional, conforme art. 29 da Lei 8213/91 à MP 242/2005
                                                  1. Afronta o art 246 da CF em presença de relevância e urgência
                                                    1. Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
                                                      1. Viola o § 11 do Art. 201 da CF
                                                        1. § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
                                                  2. Salário de Benefício
                                                    1. Média do salário de contribuição x Fator Previdenciário
                                                      1. Fator Previdenciário
                                                        1. Preservar o equilibrio autorial e financeiro
                                                          1. Aposentadoria por idade
                                                            1. Aposentadoria por tempo de contribuição
                                                              1. Crítica para Mulher - professor e da professora
                                                                1. Existe compensação na contagem do tempo de contribuição + 10 para professor e 5 para mulher
                                                                  1. Não existe para idade e expectativa de sobrevida
                                                              2. Idade, expectativa de sobrevida e tempo de contribuição
                                                            2. Sem fator Previdenciário
                                                              1. Aposentadoria por invalidez
                                                                1. Pensão por morte e Auxílio Reclusão proporcional à renda da A.P.
                                                                2. Aposentadoria Especial
                                                                  1. Exceções
                                                                    1. Salário Família e Salário Maternidade

                                                                      Anotações:

                                                                      • o 1º decorre da lei com valores predeterminados, já o salário maternidade é o valor da última remuneração. Já o salário maternidade se for empregado é a última remuneração, se for c.i. é 1/12 avos d asoma dos últimos 12 salários de contribuição.
                                                                    2. Auxílio-Doença
                                                                      1. Ação revisional art. 28, § 2ª - Lei 9876/99 - RMI e divisor mínimo não existe
                                                                        1. Deve-se excluir os 20%. Não tem divisor mínimo.
                                                                        2. Art. 29, § 5 Lei 8213
                                                                          1. Salário de Benefício (não da RMI do benefício) torna-se o salário de contribuição nas épocas de incapacidade
                                                                            1. STF entende aplicável só se houve o retorno à atividade
                                                                              1. A simples transformação no auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não se aplica. OU mesmo na transformação da aposentadoria por invalidez em idade não se aplica.
                                                                          2. Auxílio- Acidente
                                                                          3. Todos salários de contribuições que compõem a média são atualizados MENSALMENTE pelo INCP

                                                                            Anotações:

                                                                            • Art. 29-B da Lei 8212
                                                                            1. Período Contributivo a partir de julho de 1994 até a DIB em Período Decorrido= Números de Controbuições
                                                                              1. Lei 9876/99
                                                                                1. Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
                                                                                2. Há incremento no primeiro reajuste do benefício
                                                                                3. Divisor Mínimo
                                                                                  1. Crítica art. 29, § 4ª da Lei 8213/91; Art. 32 também do período concomitante
                                                                                    1. Regra não aplicável a partir da lei 9876/99
                                                                                      1. Regra é de todo período contributivo
                                                                                    2. Atividade Concomitante
                                                                                      1. Art. 32,I - Lei 8213/91
                                                                                        1. Preencher todos requisitos nos dois vínculos de atividade
                                                                                          1. Salários de Contribuição se Somam
                                                                                            1. Segurado Empregado (R$ 1000,00), C. Individual (R$ 2500,00)
                                                                                              1. Período Contributivo=?
                                                                                        2. Art. 32, II Lei 8213/91
                                                                                          1. Salário de Benefício = Números de Meses Concomitantes / pela carência exigida
                                                                                            1. Atividade Principal = Valor maior do salário de benefício; Preencher qualquer atividade. TRF2. STJ entende que a atividade que ele reúne as condições
                                                                                          2. Art. 32, III - Lei 8213/91
                                                                                            1. Benefício por tempo de contribuição
                                                                                              1. Tempo de Serviço da atividade concomitante divide-se o tempo de serviço necessário para concessão (30 ou 25 - ec 20/98 ou 35/30)
                                                                                            2. Caso se supere o teto não será considerado atividade concomitante
                                                                                              1. Só utiliza-se um fator previdenciário considerando todo o período contributivo;
                                                                                                1. Muitas ações revisionais
                                                                                                  1. Nas atividade secundárias não se aplica 80% (art. 29)nem o redutor do divisor 60% (art. 3, § 2)
                                                                                                2. RMI

                                                                                                  Semelhante

                                                                                                  Seguridade Social e o PAS
                                                                                                  Clara Fonseca
                                                                                                  Direito Previdenciário
                                                                                                  Taty Tesch
                                                                                                  Previdência X Seguridade
                                                                                                  André Cavallini
                                                                                                  Seguridade Social 3 - Organização e Princípios Constitucionais
                                                                                                  André Cavallini
                                                                                                  Direito Previdenciário INSS 2015
                                                                                                  André Cavallini
                                                                                                  Seguridade Social 2 - Conceituação
                                                                                                  André Cavallini
                                                                                                  Seguridade Social 1 - Evolução no Brasil
                                                                                                  André Cavallini
                                                                                                  Seguridade Social 4 - Financiamento
                                                                                                  André Cavallini
                                                                                                  TIPOS DE SEGURADOS
                                                                                                  FLÁVIA FÉLIX
                                                                                                  Direito Previdenciário INSS 2015
                                                                                                  folly.morgana
                                                                                                  Constituição Federal - Seguridade Social - Artigo 194
                                                                                                  André Cavallini