Aplicação da Pena

Descrição

Concursos Públicos Direito Penal Mapa Mental sobre Aplicação da Pena, criado por Ísis Lopes em 19-06-2022.
Ísis Lopes
Mapa Mental por Ísis Lopes, atualizado more than 1 year ago
Ísis Lopes
Criado por Ísis Lopes mais de 2 anos atrás
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Resumo de Recurso

Aplicação da Pena
  1. Espécies de pena
    1. Reclusão = regime fechado, aberto ou semiaberto.
      1. Detenção = regime semiaberto ou aberto
        1. Prisão simples (contravenções penais) = regime semiaberto ou aberto
        2. Detração
          1. Conta-se a prisão provisória, a prisão administrativa e a internação cumpridas antes do trânsito em julgado.
            1. Só altera o regime inicial de cumprimento da pena se a prisão provisória corresponder ao tempo necessário para a progressão de regime
            2. Livramento condicional
              1. Requisitos
                1. Objetivos
                  1. Subjetivos
                  2. Condições
                    1. Prorrogação
                      1. Revogação
                        1. Extinção da pena
                        2. Fixação da pena
                          1. 1º passo: Sistema trifásico (Nelson Hungria)
                            1. 1ª fase = circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). São oito requisitos: (i) culpabilidade; (ii) antecedentes; (iii) personalidade do agente; (iv) conduta social; (v) motivos; (vi) circunstâncias; (vii) consequências do crime; e, (viii) comportamento da vítima.
                              1. Na Lei de Drogas há ainda mais 2 critérios: (i) quantidade; e, (ii) qualidade da droga.
                                1. Súmula 444 do STJ: IPs em aberto e ações penais em curso não podem agravar a pena-base (não servem como antecedentes).
                                  1. Atos infracionais não servem como maus antecedentes
                                    1. Se o indivíduo for reincidente, isso só pode servir como agravante. Contudo, se for duplamente reincidente, pode ser considerado como agravante e mau antecedente (Súmula 241 STJ).
                                      1. Condenações por fatos anteriores ao delito + trânsito em julgado posterior = mau antecedente
                                        1. Condenações após o período depurador (5 anos) = mau antecedente
                                        2. 2ª fase = agravantes e atenuantes
                                          1. Circunstâncias preponderantes: (i) motivos do crime; (ii) personalidade do agente; e, (iii) reincidência.
                                            1. Preponderância segundo a jurisprudência
                                              1. 1º - menoridade ou senilidade
                                                1. 2º - reincidência
                                                  1. Será reincidente
                                                    1. crime cometido no Brasil ou no estrangeiro + contravenção ou crime
                                                      1. reincidência genérica = crimes de espécies diferentes
                                                        1. reincidência específica = crimes de espécies iguais
                                                          1. reincidência específica nos crimes hediondos = basta que os dois crimes sejam hediondos (p. ex. homicídio qualificado + estupro de vulnerável)
                                                          2. contravenção cometida no Brasil + contravenção
                                                            1. Não é reincidente
                                                              1. contravenção cometida no Brasil + crime
                                                                1. contravenção cometida no exterior + crime
                                                                  1. crime político ou militar próprio + crime comum/crime militar impróprio
                                                                    1. anistia ou abolitio criminis
                                                                      1. Período depurador = 5 anos contados da extinção da pena
                                                                        1. O período em livramento condicional ou suspensão da pena é considerado integrante do período depurador, se for extinta a pena após ele.
                                                                  2. 3º - agravantes/atenuantes subjetivas
                                                                    1. 4º - agravantes/atenuantes objetivas
                                                                    2. Súmula 232 STJ: a incidência de uma atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
                                                                    3. 3ª fase = causas de diminuição e aumento da pena (minorantes e majorantes). Podem levar a pena acima do máximo e abaixo do mínimo.
                                                                      1. Concurso de causas de aumento da parte geral = incidência isolada (a pena intermediária é o paradigma)
                                                                        1. Concurso de causas de aumento da parte especial = incidência de apenas uma (a que mais aumente ou diminua)
                                                                          1. Concurso de causa de aumento da parte geral + da parte especial = incidência isolada
                                                                            1. Concurso de causas de diminuição = incidência cumulativa (a pena resultante de cada operação é o paradigma)
                                                                          2. 2º passo: Regime inicial de cumprimento da PPL
                                                                            1. Fechado = em penitenciária
                                                                              1. Semiaberto = em colônia agrícola, industrial ou compartimento coletivo
                                                                                1. Aberto
                                                                                  1. Em casa de albergado = trabalho diurno, detenção noturna.
                                                                                    1. Prisão domiciliar é uma espécie.
                                                                                  2. 3º passo = Possibilidade de substituição da pena
                                                                                    1. 4º passo: Possibilidade de suspensão condicional da pena (sursis)
                                                                                      1. É denominado período de prova
                                                                                        1. Instituto de política criminal
                                                                                          1. Sistemas
                                                                                            1. Simples
                                                                                              1. Especial
                                                                                                1. Etário
                                                                                                  1. Humanitário

                                                                                              Semelhante

                                                                                              Revisão de Direito Penal
                                                                                              Alice Sousa
                                                                                              Revisão de Direito Penal
                                                                                              GoConqr suporte .
                                                                                              TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                              GoConqr suporte .
                                                                                              Direito Penal
                                                                                              ERICA FREIRE
                                                                                              FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                              fcmc2
                                                                                              Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                                                              Rainã Ruela
                                                                                              Princípios Direito Penal
                                                                                              Carlos Moradore
                                                                                              Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                                                              Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                                              Teoria do Crime
                                                                                              Marianna Martins
                                                                                              EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                                                              TANIA QUEIROZ