são os estruturais, indispensáveis
à existência do ato e que lhe formam a substância: a declaração de vontade nos
negócios em geral; a coisa, o preço e o consentimento (res, pretium et consensus) na compra e venda, por exemplo.
Gerais
Anotações:
comuns a todos os negócios, como a declaração de vontade
Particulares
Anotações:
peculiares a certas espécies, como a coisa, o preço e o consentimento na compra e venda (CC, art. 482) e o instrumento de próprio punho ou mediante processo mecânico no testamento particular (art. 1.876).
Elementos Naturais
Anotações:
são as consequências ou efeitos que
decorrem da própria natureza do negócio, sem necessidade de expressa menção.
Normas supletivas já determinam essas consequências jurídicas, que podem
ser afastadas por estipulação contrária.
Elementos Acidentais
Anotações:
) consistem em estipulações acessórias, que as partes podem facultativamente adicionar ao negócio para modificar alguma de suas consequências naturais, como a condição, o termo e o encargo ou modo (CC, arts. 121, 131 e 136).