I - ter recebido salários nos
6 meses anteriores à data
da dispensa;
II - ter sido empregado
(PF ou PJ) ou autônoma,
durante pelo -15 meses
nos últimos 24 meses;
III - não receber qualquer
benefício exceto o
auxílio-acidente e
suplementar, bem como o
abono de permanência em
serviço
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego
V - não possuir renda própria de qualquer
natureza suficiente à sua manutenção e de sua
família.
Art. 4º benefício concedido ao desempregado
(máximo de 4 meses contínua ou alternada), a
cada 16 meses, (partir da dispensa q deu a 1°
habilitação) Poderá ser retomado a cada novo
período aquisitivo,