Os membros substitutos serão
escolhidos pelo mesmo processo.
Os membros substitutos serão
escolhidos em igual número. Os
membros substitutos terão os
mesmos direitos, garantias,
prerrogativas, deveres e
impedimentos.
Para cada classe, haverá um
número respectivo de
suplentes, que serão
ordenados em uma lista por
antiguidade. Assim:
classe dos
Desembargadores do
TJ-SP 2 suplentes classe
dos juízes de direito do
TJ-SP 2 suplentes classe
dos Juízes do TRF da 3ª
Região 1 suplente classe
dos juristas 2 suplentes
10 - Presidente,
vice-Presidente e
Corregedor- Regional
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral
elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente- dentre os
desembargadores.
Art. 4º - O Tribunal elegerá
para sua Presidência um dos
Desembargadores do Tribunal
de Justiça, para servir por dois
anos, contados da posse,
cabendo ao outro o exercício
cumulativo da Vice-Presidência
e da Corregedoria Regional
Eleitoral, sendo que presidirá o
pleito e lhes dará posse o Juiz
mais antigo.
A eleição será
secreta. Em caso de
empate na votação
será eleito o
Desembargador mais
antigo no TJ-SP e, caso
possuam mesmo
tempo de serviço no
Tribunal, será
escolhido o membro
mais antigo. Vagando
o cargo de Presidente,
a função será ocupada
provisoriamente pelo
vice-Presidente e novas
eleições serão
convocadas no prazo
de 30 dias.
11 - Mandatos
11.1 - Biênios
o mandato dos
Juízes do TRE-SP
será de 2 anos,
permitida a
recondução, que
somente ocorrerá
se o membro
passar pelo
mesmo
procedimento de
escolha.
o exercício da
função de
Presidente,
vice-Presidente
e Corregedor o
mandato é de
dois anos, sem
possibilidade
de reeleição
Iniciado o biênio,
eventuais afastamentos
do magistrado da
função – como licenças
e férias – não terão o
condão de interromper
o curso do mandato.
Há, entretanto, uma exceção...No
período compreendido entre a
homologação da convenção
partidária e a apuração final da
eleição, os Juízes do TRE-SP que
forem cônjuge/companheiro ou
parentes até o segundo grau de
candidato a cargo eletivo na
circunscrição ficaram afastados
da função eleitoral. Pela dicção
do §1º, esse afastamento não
será computado para o prazo de
dois anos do mandato dos Juízes
do TRE-SP.
11.2 - Substituição e recondução
O §2º prevê o chamamento do substituto na
hipótese de vacância, até que seja escolhido novo
membro.
o substituto
permanecerá
em exercício até
que seja
designado e
empossado o
novo Juiz efetivo,
salvo se ocorrer
o vencimento
também do seu
biênio.
§ 3º - No caso
de recondução
para o segundo
biênio,
observar-se-ão
as mesmas
formalidades
indispensáveis
à primeira
investidura.
§ 4º - Quando a
recondução se
operar antes do
término do
primeiro biênio,
não haverá
necessidade de
nova posse,
Haverá necessidade de nova posse
quando ocorrer interregno do exercício
entre o primeiro e segundo biênios
11.3 - Desencadeamento do processo de
escolha
ATÉ 20 DIAS ANTES DO
TÉRMINO DO BIÊNIO avisar, em
relação aos membros do TJ-SP e
do TRF da 3ª Região, o tribunal
respectivo ATÉ 90 DIAS ANTES
DO TÉRMINO DO BIÊNIO avisar,
em relação aos advogados, o
TJ-SP para formação de nova
lista
Retorno à função
após duplo mandato
consecutivo
Art. 8º - NENHUM Juiz efetivo
poderá voltar a integrar o
Tribunal, na mesma classe ou
em classe diversa, após
servir por dois biênios
consecutivos, SALVO se
transcorridos dois anos do
término do segundo biênio.
11.5 - Perda
antecipada da
função eleitoral
PERDERÁ A FUNÇÃO ELEITORAL
ANTES DO TÉRMITNO DO MANDATO
por justa causa aposentadoria
perante a magistratura comum (TJ-SP
ou TRF da 3ª Região)
11.4 - Retorno à
função após duplo
mandato
consecutivo
NENHUM Juiz
efetivo poderá
voltar a integrar o
Tribunal, na
mesma classe ou
em classe diversa,
após servir por
dois biênios
consecutivos,
SALVO se
transcorridos dois
anos do término
do segundo
biênio.
11.5 -
Perda
antecipada
da função
eleitoral
PERDERÁ A FUNÇÃO
ELEITORAL ANTES
DO TÉRMITNO DO
MANDATO por justa
causa
aposentadoria
perante a
magistratura
comum (TJ-SP ou
TRF da 3ª Região)