Juizados Especiais Criminais

Descrição

Concurso Público Direito Processual Penal Mapa Mental sobre Juizados Especiais Criminais, criado por Ana Beatriz Moraes em 24-08-2016.
Ana Beatriz Moraes
Mapa Mental por Ana Beatriz Moraes, atualizado more than 1 year ago
Ana Beatriz Moraes
Criado por Ana Beatriz Moraes mais de 8 anos atrás
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Resumo de Recurso

Juizados Especiais Criminais

Anotações:

  • Instituídos pela Lei 9099/95 (nível estadual) Lei 10259/01 - nível federal (aplicando-se subsidiariamente a Lei 9099/95)
  1. Rito SUMARÍSSIMO - para processo e julgamento de infrações penais de MENOR POTENCIAL OFENSIVO

    Anotações:

    • Art. 349,p1, III CPP Art. 61, Lei 9099/95
    1. CONTRAVENÇÕES PENAIS (todas)
      1. CRIMES COM PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 2 ANOS (cumulada ou não com multa)
        1. Suspensão Condicional do Processo somente alcança infrações cuja PENA MÍNIMA não seja superior a 1 ano.

          Anotações:

          • Art. 89 Lei 9099/95 Logo, nem toda infração de menor potencial ofensivo poderá ensejar suspensão condicional do processo
          1. Se o autor do fato não aceitar a proposta de suspensão - processo seguirá normalmente

            Anotações:

            • Aceita a proposta - Parágrafo 1º e 2º , artigo 89.
            1. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
              1. Divergência na Jurisprudência: 1ªC:Oferecida a proposta e aceita , o Juiz DEVE suspender o processo. 2ªC: Se o juiz discordar da proposta oferecida pelo MP deverá remeter os autos ao Chefe do MP para que decida
                1. Divergência: Possibilidade ou não de o Juiz fixar, como "outras condições" (art.89,p2) alguma das medidas cautelares do CPP
                2. STJ - A recusa deste instituto pode ser submetida ao Judiciário.

                  Anotações:

                  • O STJ sempre entendeu que não se tratava de direito subjetivo do réu. CONTUDO, há decisões recentes que nos leva a crer que esse entendimento foi alterado
                  1. STF -Não se trata de direito subjetivo do acusado
                    1. Poderá ser REVOGADA:
                      1. OBRIGATORIAMENTE

                        Anotações:

                        • Art. 89 p3
                        1. Ausência de reparação do dano (sem justo motivo)
                          1. Acusado vier a ser processado por novo CRIME (ainda que tenha sido praticado antes da suspensão)
                          2. FACULTATIVAMENTE

                            Anotações:

                            • Art. 89, p4 O juiz pode ou não revogar
                            1. Descumprimento de qualquer outra condição
                              1. Acusado vier a ser processado por contravenção (ainda que tenha sido praticada antes)
                            2. Durante o prazo da suspensão cond. do proc. NÃO CORRE PRESCRIÇÃO
                              1. Findo o prazo sem revogação - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (deve ser declarada pelo juiz)
                            3. CUIDADO! STF/STJ- Quando para o crime seja prevista, alternativamente, a pena de multa, que é menos gravosa do que qqr pena privativa de liberdade ou restritiva de dir., tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para susp. condi. do processo

                              Anotações:

                              • Questão Cespe 2010
                          3. Caso a IMPO seja julgada perante outro Juízo (em razão de regras de conexão e continência), devem ser observados os institutos da Transação Penal e da composição dos danos civis.
                            1. PRINCÍPIOS

                              Anotações:

                              • Artigo 62, Lei 9099/95
                              1. Oralidade
                                1. Atos processuais , sempre que possível, serão orais , sendo reduzidos a termo
                                2. Informalidade

                                  Anotações:

                                  • Art. 64 e 65
                                  1. Não seguem formalidade tão rigorosa
                                  2. Economia Processual
                                    1. Deve-se buscar a máxima efetividade dos atos processuais, com menor gasto de tempo e dinheiro do Poder Público
                                    2. Celeridade Processual
                                      1. Rapidez. Diversas fases são atropeladas para garantir o desfecho célere do processo
                                    3. OBJETIVOS
                                      1. Reparação dos danos sofridos
                                        1. Composição dos danos civis - para que a vítima seja indenizada pelo prejuízo que sofreu, seja ele de ordem material ou moral
                                        2. Aplicação de pena não-privativa de liberdade
                                          1. Não se confunde com impunidade, uma vez que o agente será punido, só que com uma pena não privativa de liberdade.
                                      2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL

                                        Anotações:

                                        • Art. 63, Lei 9099/95
                                        1. Local em que foi praticada a infração penal
                                          1. Teoria da Atividade
                                            1. Crimes que NÃO se submetem ao rito dos Juizados Especiais:
                                              1. Crimes Militares - não importa qual a pena cominada

                                                Anotações:

                                                • Artigo 90-A
                                                1. Cuidado! Crimes de Violência Doméstica é possível o julgamento pelo rito sumaríssimo.
                                                  1. TODAVIA, NÃO aplica-se os institutos despenalizadores

                                                    Anotações:

                                                    • Transação penal, suspensão condicional do processo, etc..
                                              2. ATOS CHAMATÓRIOS

                                                Anotações:

                                                • Art. 66
                                                1. CITAÇÃO
                                                  1. Será NECESSARIAMENTE PESSOAL

                                                    Anotações:

                                                    • Art. 66
                                                    1. NÃO é possível citação por edital
                                                      1. Se o réu não for encontrado - O juiz encaminhará o processo ao juízo Comum, que será seguido pelo rito sumário

                                                        Anotações:

                                                        • Art. 66, p único
                                                      2. Há polêmica sobre o tema em relação a possibilidade de citação por hora certa
                                                        1. A posição que prevalece nos Juizados Especiais é que é cabível sim a citação por hora certa
                                                          1. Há uma corrente que entende que não, devendo então o juiz remeter os autos a vara comum
                                                      3. INTIMAÇÕES

                                                        Anotações:

                                                        • Princípio da Informalidade
                                                        1. Poderão ser enviadas por CORRESPONDÊNCIA com aviso de recebimento

                                                          Anotações:

                                                          • Art. 67
                                                          1. Tendo sido o ato praticado em audiência, as partes são consideras cientes

                                                            Anotações:

                                                            • Art. 67, p único
                                                          2. Do ato de intimação ou citação - deverá constar a necessidade de acompanhamento por advogado, e caso ele não constitua um - os autos serão remetidos à Defensoria Pública

                                                            Anotações:

                                                            • Art. 68
                                                          3. DA FASE PRELIMINAR
                                                            1. 1- Ao tomar ciência de uma IMPO, a autoridade policial NÃO instaurará INQUÉRITO POLICIAL - deverá lavrar TERMO CIRCUNSTANCIADO

                                                              Anotações:

                                                              • IMPO = Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo Art. 69 CP
                                                              1. Atenção! O termo circunstanciado será utilizado, posteriormente, como subsídio para ação penal.
                                                                1. O Exame de Corpo de Delito - em regra, será dispensável, DESDE que o Termo Circunst. esteja acompanhado por Boletim Médico ou prova equivalente que ateste a materialidade do fato

                                                                  Anotações:

                                                                  • Art. 77, p1 Lei 9099/95
                                                                  1. Se o autor do fato se comprometer a comparecer a todos os atos do processo, NUNCA PODERÁ SER PRESO EM FLAGRANTE

                                                                    Anotações:

                                                                    • Art. 69, p único
                                                                  2. 2-Será designada audiência preliminar, na qual o juiz irá cientificar as partes acerca da conveniência da composição civil dos danos

                                                                    Anotações:

                                                                    • (Após a etapa em sede policial) Art. 70 a 74
                                                                    1. Essa audiência de conciliação poderá ser presidida pelo Juiz ou conciliador
                                                                      1. Obtida a composição civil - juiz homologará por sentença IRRECORRÍVEL

                                                                        Anotações:

                                                                        • Valerá como título executivo na seara cível Art. 74
                                                                        1. Se o crime for de Ação P. Pública CONDICIONADA ou Ação P. PRIVADA - a composição civil dos danos acarreta RENÚNCIA DO DIREITO DE OFERECER REPRESENTAÇÃO OU QUEIXA

                                                                          Anotações:

                                                                          • Art. 74, p. único
                                                                          1. Não sendo obtida composição civil dos danos e sendo caso de A.P.Priv. ou Pública Cond. à repres. - será dada oportunidade ao ofendido para que ofereça representação ou queixa
                                                                            1. O oferecimento poderá ser imediato OU no prazo previsto em lei

                                                                              Anotações:

                                                                              • Art. 75 p.único
                                                                          2. 3-Caso o ofendido ofereça a representação( A.P.Pública Cond.)ou sendo crime de A.P.Pública Incond. (que não foi arquivado), o Juiz dará vista ao MP para que proponha, se for cabível, TRANSAÇÃO PENAL

                                                                            Anotações:

                                                                            • Art. 76
                                                                            1. A Transação Penal não poderá ser oferecida, quando:

                                                                              Anotações:

                                                                              • Art.76, p2
                                                                              1. Se o autor do fato tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva
                                                                                1. Se tiver sido beneficiado anteriormente, no prazo de 5 anos, com transação penal
                                                                                  1. Os antecedentes, conduta social e personalidade do agente , e os motivos e circunstâncias não indicarem necessária e suficiente a adoção da medida
                                                                                  2. 4- Sendo aceita , pelo MP, a proposta de Transação Penal, ela será submetida ao Juiz para que acolha ou não
                                                                                    1. 5- Se a causa for complexa, os autos poderão ser remetidos ao Juízo comum
                                                                                      1. Esse pedido deverá ser feito pelo MP (A.P.Pública) ou de ofício pelo Juiz, se for caso de A.P.Privada

                                                                                        Anotações:

                                                                                        • Art.77 p2 e 3
                                                                                      2. Caso o Juiz acolha a proposta, aplicará a pena restritiva de direito ou multa

                                                                                        Anotações:

                                                                                        • Art. 76, p 3, 4 e 6
                                                                                        1. Essa sanção não é considerada condenação, não conta como reincidência. Será apenas um ACORDO, entre o MP e o Acusado

                                                                                          Anotações:

                                                                                          • O MP deixa de oferecer a ação penal e solicita, em troca disso, que o acusado pague alguma multa ou cumpra uma pena restritiva de direito
                                                                                        2. Da decisão do Juiz que acolhe ou não a proposta - caberá APELAÇÃO

                                                                                          Anotações:

                                                                                          • Art. 76 p5
                                                                                          1. A TRANSAÇÃO PENAL é direito subjetivo do réu?
                                                                                            1. STJ entende que não
                                                                                              1. Se o acusado NÃO aceitar a proposta?
                                                                                                1. O MP oferecerá denúncia oral, se não for caso de realização de alguma diligência
                                                                                                  1. Se for Ação P. Privada - o ofendido poderá oferecer queixa

                                                                                                    Anotações:

                                                                                                    • Art. 77 p3
                                                                                              2. CUIDADO! A Lei não prevê possibilidade de Transação Penal nos crimes de ação penal privada. TODAVIA, a Jurisp. vem admitindo esta possibilidade, cabendo ao próprio ofendido o seu oferecimento

                                                                                                Anotações:

                                                                                                • Pois, embora haja a possibilidade de transação penal em ação penal privada, este não é um direito subjetivo do querelado, competindo ao querelante a sua propositura
                                                                                        3. DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO PROPRIAMENTE DITO

                                                                                          Anotações:

                                                                                          • Artigos 77 a 81 Lei 9099
                                                                                          1. A Doutrina e Jurisp. são pacíficas no que se refere à aplicação dos arts. 395,396-A e 397 CPP
                                                                                            1. A resposta à acusação é ANTERIOR ao recebimento da denúncia ou queixa

                                                                                              Anotações:

                                                                                              • Logo, prevalece o entendimento de que NÃO SE APLICA ao procedimento Sumaríssimo o art. 396
                                                                                              1. 1-Oferecida a denúncia ou queixa, dispensa-se exame de corpo de delito, CASO os vestígios estejam documentados por boletim médico ou prova equivalente

                                                                                                Anotações:

                                                                                                • Art. 77, p1
                                                                                                1. A Lei não diz o número de testemunhas que devem ser arroladas - Analogia: Máximo de 5
                                                                                                  1. 2-Proceder-se-á à citação do acusado

                                                                                                    Anotações:

                                                                                                    • Art. 78
                                                                                                    1. Se ele estiver presente na audiência preliminar, e sendo oferecida a inicial acusatória na audiência preliminar, será considerado citado
                                                                                                      1. 3-Na audiência de instrução e julgamento, o Juiz:
                                                                                                        1. 4- Sentença
                                                                                                          1. Prazo: 10 dias para apelar , contados da ciência da sentença
                                                                                                            1. Também serão cabíveis Embargos de Declaração

                                                                                                              Anotações:

                                                                                                              • Art 83
                                                                                                              1. Esses embargos suspendem o prazo para interposição da Apelação (podem ser orais ou escritos). Prazo: 5 dias
                                                                                                              2. A Jurisp. tem admitindo a interposição de Recurso Extraordinário da Dec. das Turmas Recursais

                                                                                                                Anotações:

                                                                                                                • Turmas Recursais - órgão colegiado que julga os recursos das decisões de primeiro grau
                                                                                                                1. Mas NÃO SE ADMITE interposição de Recurso Especial

                                                                                                                  Anotações:

                                                                                                                  • Súmulas 640 STF 203 STJ
                                                                                                              3. 1-Facultará à defesa responder à acusação

                                                                                                                Anotações:

                                                                                                                • Art. 81 O teor da resposta seguirá o art. 396-A
                                                                                                                1. 2-O Juiz rejeita ou recebe a inicial acusatória

                                                                                                                  Anotações:

                                                                                                                  • O juiz verifica se os requisitos estão presentes na inicial , ou verifica que há alguma das hipóteses do art. 395 CPP
                                                                                                                  1. Possibilidade de rejeitar LIMINARMENTE a Inicial Acusatória, se presente alguma das hipóteses do art. 395 CPP
                                                                                                                  2. 3-Ouvirá a vítima, testemunhas de defesa e acusação, e por último, procederá ao interrogatório do acusado
                                                                                                                    1. 4-Debates Orais
                                                                                                                      1. Não há previsão de substituição dos debates orais por Alegações Finais escritas, mas é muito comum acontecer na prática
                                                                                                                      2. 5-Juiz profere a sentença
                                                                                                                        1. Sentença do Rito Sumaríssimo DISPENSA RELATÓRIO

                                                                                                                          Anotações:

                                                                                                                          • Art. 81 p3 Princ. da Informalidade
                                                                                                                          1. Da sentença final ou da decisão de rejeição da inicial acusatória caberá APELAÇÃO

                                                                                                                            Anotações:

                                                                                                                            • Art.82 CPP
                                                                                                                        2. Caso o acusado não esteja presente, e não seja possível citá-lo pessoalmente, as peças serão remetidas ao Juízo Comum
                                                                                                                    2. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS FEDERAIS

                                                                                                                      Anotações:

                                                                                                                      • Lei 10.259/01 * procurar um material para aprofundar
                                                                                                                      1. No bojo dos Juizados Federais Criminais NÃO HÁ julgamento de CONTRAVENÇÕES PENAIS

                                                                                                                        Anotações:

                                                                                                                        • Pois a Justiça Federal não possui competência
                                                                                                                        1. Como não há rito processual penal próprio, o procedimento em ambos os Juizados é o mesmo

                                                                                                                        Semelhante

                                                                                                                        DIREITO PROCESSUAL PENAL
                                                                                                                        Joelma Silva
                                                                                                                        Inquérito policial
                                                                                                                        Marcelo Llaberia
                                                                                                                        PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
                                                                                                                        GraSousa
                                                                                                                        Inquérito Policial
                                                                                                                        cesar_basso
                                                                                                                        INQUÉRITO POLICIAL
                                                                                                                        julianodanielp
                                                                                                                        AÇÃO PENAL
                                                                                                                        julianodanielp
                                                                                                                        PRISÃO EM FLAGRANTE
                                                                                                                        julianodanielp
                                                                                                                        Ação Penal (Direito Processual Penal)
                                                                                                                        Luís Felipe Mesiano
                                                                                                                        Prisão Preventiva
                                                                                                                        Neimar Soares
                                                                                                                        Inquérito policial
                                                                                                                        Nestor Nunes de Souza Filho