Aplicação da Pena

Descrição

Analista Judiciário Direito Penal Mapa Mental sobre Aplicação da Pena, criado por Ana Beatriz Moraes em 03-09-2016.
Ana Beatriz Moraes
Mapa Mental por Ana Beatriz Moraes, atualizado more than 1 year ago
Ana Beatriz Moraes
Criado por Ana Beatriz Moraes mais de 8 anos atrás
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Resumo de Recurso

Aplicação da Pena
  1. Não há pena sem prévia cominação legal

    Anotações:

    • Praticada a infração penal, nasce para o Estado o poder-dever de aplicar a pena. Princípio da Inevitabilidade da pena
    1. O processo se encerra com a sentença (ato judicial que impõe ao condenado a pena individualizada)
      1. Cuidado! Transação Penal e Suspensão Condicional do Processo NÃO SÃO PENAS, mas sim Medidas Despenalizadoras
      2. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
        1. Após a condenação, o primeiro passo será calcular a pena a cumprir pelo sentenciado
          1. O Brasil adotou o SISTEMA TRIFÁSICO (Nelson Hungria), dividindo o cálculo da pena em 3 etapas distintas

            Anotações:

            • Artigo 68 CP
            1. SISTEMA TRIFÁSICO
              1. 1ª FASE - PENA BASE
                1. Juiz fixa a PENA BASE (circunstâncias judiciais do art. 59 CP) sobre a pena simples ou qualificada
                  1. Cuidado! A qualificadora não entra no critério trifásico, mas é o seu ponto de partida

                    Anotações:

                    • Ex: Homicídio - Simples (6 a 10 anos) -Qualificado (12 a 30 anos)
                  2. 2ªFASE - PENA INTERMEDIÁRIA/PROVISÓRIA
                    1. Juiz considera agravantes (art. 61 e 62 CP) e atenuantes (arts. 65 e 66 CP)
                      1. Cuidado! A pena intermediária parte da pena base
                      2. 3ª FASE - PENA DEFINITIVA
                        1. Causas de aumento e diminuição da pena
                          1. Cuidado! A pena definitiva é fixada atentando-se para a pena intermediária
                          2. O método trifásico visa viabilizar o exercício do direito de defesa, explicando para o réu os parâmetros utilizados pelo juiz na determinação da pena
                            1. Calculada a pena privativa de liberdade, o juiz , em seguida, anuncia o REGIME INICIAL
                              1. Após fixação do Regime Inicial, o magistrado analisa a possibilidade SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS ALTERNATIVAS ou conceder SURSIS
                                1. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida em última ratio, somente em casos extremos
                        2. PRIMEIRA FASE
                          1. Finalidade: Fixar a pena base
                            1. Ponto de Partida: Da pena simples ou qualificada
                              1. Instrumentos: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS do art. 59 CP
                                1. CULPABILIDADE DO AGENTE
                                  1. É o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do agente (STJ)

                                    Anotações:

                                    • Ex: Crimes contra a Administração Pública - desvio de verbas públicas - os Tribunais estão analisando o IDH das cidades: IDH baixo = maior reprovabilidade da conduta
                                    1. # Culpabilidade (3º substrato do crime)
                                    2. Adotar circunstâncias subjetivas para fixação da pena, não viola o sistema do Direito Penal Garantista (compatível com o fato), em razão do P. da Individualização da Pena

                                      Anotações:

                                      • Temos doutrina criticando a circ. j. subjetivas sob argumento de que propicia um campo fértil para o dir. penal do autor
                                      1. ANTECEDENTES DO AGENTE
                                        1. Representa a vida pregressa do agente (Vida "anteacta")
                                          1. O QUE CONFIGURA MAUS ANTECEDENTES?
                                            1. Somente as condenações DEFINITIVAS que NÃO caracterizam a agravante da reincidência

                                              Anotações:

                                              • Pois a prática de crime após 5 anos da condenação, não gera reincidência. Porém, se o cumprimento da pena anterior e a prática de novo crime n ultrapassar 5 anos, ai sim configurará reincidência
                                              1. Entendimento Majoritário - Não existe limite temporal para condenação passada servir como maus antecedentes em crime futuro
                                                1. Cuidado! Somente reincidência que tem limite temporal

                                                  Anotações:

                                                  • Artigo 64 CP
                                                  1. Mi. Toffoli entende que a interpretação do art. 64 CP aplica para qqr valoração negativa

                                                    Anotações:

                                                    • HC 119200/PR "Se essas condenações não mais prestam para o efeito da reincidência, que é o mais, com muito maior razão não devem valer para os antecedentes criminais, que é o menos".
                                              2. Cuidado! Fatos posteriores ao crime não são considerados nessa etapa
                                            2. CUIDADO!
                                              1. A pena base não pode extrapolar os limites mínimos e máximo previsto no preceito secundário
                                                1. Quanto mais circunstâncias judiciais desfavoráveis houver, mais perto do máximo deve ser fixada a pena base

                                                  Anotações:

                                                  • Do mesmo modo que se só existir circ. judicial favorável, a pena base deve ser fixada no mínimo
                                                2. O CP não fixou quantum para as circunstâncias judiciais
                                                  1. Juiz tem liberdade para fixação do quantum MOTIVADAMENTE
                                                    1. Jurisp. sugere: 1/6 de aumento de pena para cada circ. desfavorável
                                                      1. Doutrina sugere 1/8 de aumento
                                                    2. Concurso entre circ. j. favoráveis e desfavoráveis - aplico a de natureza subjetiva

                                                      Anotações:

                                                      • Cuidado! Se não houver cir. j. relevantes - mantenho a pena no mínimo Se só houver cir. j. favorável - mantenho a pena no mínimo
                                                      1. Aplica-se por analogia o art. 67 CP, desde que favoreça o réu
                                                  2. SEGUNDA FASE
                                                    1. Instrumentos:AGRAVANTES e ATENUANTES

                                                      Anotações:

                                                      • Agravantes - artigos 61 e 62 CP Atenuantes - arts. 65 e 66 CP Existe agravante e atenuante nas legislações especiais
                                                      1. São circunstâncias objetivas ou subjetivas que não integram a estrutura do tipo penal, mas se vinculam ao crime
                                                        1. Atenção! Legislação Extravagante pode criar outras agravantes e atenuantes

                                                          Anotações:

                                                          • Ex: Lei 9505/98 Art. 15, II, H Agrava a pena do crime ambiental cometido em domingos e feriados
                                                        2. Finalidade: Fixar a pena intermediária ou provisória
                                                          1. Ponto de Partida: Pena base
                                                            1. O legislador não estipulou o quantum para agravantes e atenuantes.

                                                              Anotações:

                                                              • Também a atenuante e agravante devem respeitar os limites mínimos e máximo no preceito secundário
                                                              1. Juiz tem liberdade para fixação do quantum MOTIVADAMENTE

                                                                Anotações:

                                                                • Ausentes agravantes e atenuantes, a pena intermediária deve repetir a pena base
                                                                1. Concurso entre agravantes e atenuantes - aplica-se o art. 67 CP
                                                                  1. Jurisprudência estabeleceu uma ordem de preponderância:
                                                                    1. 1ª Atenuantes da MENORIDADE/SENILIDADE
                                                                      1. Menor de 21 na data do fato
                                                                        1. Maior de 70 anos na data da sentença
                                                                          1. ATENUANTES
                                                                            1. Em regra, sempre atenuam a pena

                                                                              Anotações:

                                                                              • Art. 65 CP
                                                                              1. EXCEÇÕES (não incide a atenuante):

                                                                                Anotações:

                                                                                • O artigo 65 não prevê exceções A doutrina que elenca as exceções
                                                                                1. Quando a circunstância já constitui(elementar) ou privilegia o crime
                                                                                  1. Quando a pena base for fixada no mínimo. Súmula 231 STJ
                                                                                    1. Quando a agravante for preponderante
                                                                                  2. Incidem em todos os crimes dolosos, preterdolosos e culposos
                                                                                    1. MENORIDADE RELATIVA

                                                                                      Anotações:

                                                                                      • Art. 65,I,1ª parte, CP
                                                                                      1. Ser o agente menor de 21 anos na data do fato

                                                                                        Anotações:

                                                                                        • O CP não se preocupa com a capacidade civil, mas sim com a idade biológica O agente antes de 21 anos é imaturo,apresentando a personalidade em desenvolvimento
                                                                                        1. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil (CNH,identidade,certidão de nasc.)

                                                                                          Anotações:

                                                                                          • Súmula 74 STJ
                                                                                      2. SENILIDADE

                                                                                        Anotações:

                                                                                        • Artigo 65, I, 2ª parte, CP Cuidado! A atenuante não alcança todos os idosos, apenas os idosos maiores de 70 anos
                                                                                        1. Maior de 70 anos , na data da sentença

                                                                                          Anotações:

                                                                                          • Menor capacidade de suportar integralmente a pena
                                                                                          1. Data da sentença = primeira sentença que condena
                                                                                            1. Se for condenado em segundo grau - aqui que deverá ter mais de 70 anos
                                                                                              1. CUIDADO! Acórdão meramente confirmatório não permite a atenuante
                                                                                          2. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PERANTE AUTORIDADE

                                                                                            Anotações:

                                                                                            • Tranquiliza o espirito do julgador , e o agente demonstra colaboração na solução da lide. A confissão deve ser perante autoridade
                                                                                            1. A confissão deve ser espontânea - livre de interferência subjetiva externa. Não basta ser voluntária
                                                                                              1. Confissão policial retratada em juízo atenua a pena?

                                                                                                Anotações:

                                                                                                • Ex: fui preso, confesso perante delegado, e depois em juízo digo que a confissão não vale.
                                                                                                1. Não atenua a pena, salvo se a confissão policial embasou a dec. condenatória junto com outras provas.

                                                                                                  Anotações:

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                                                                                                2. Confissão qualificada permite atenuante?
                                                                                                  1. STJ - Não cabe atenuante na confissão qualificada. STF - cabe atenuante tbm na confissão qualificada
                                                                                                    1. Obs,: Confissão simples - agente admite a prática do crime; Confissão qualificada - agente admite a prática, e alega fato impeditivo de resp. (ex: legítima defesa)
                                                                                                3. Vide outras hipóteses - art.65
                                                                                                  1. ATENUANTES INOMINADAS

                                                                                                    Anotações:

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                                                                                                    1. COCULPABILIDADE

                                                                                                      Anotações:

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                                                                                                      • CRÍTICAS - Parte da falsa ideia de que a pobreza é a causa do delito - Pode conduzir a redução de garantias quando se trata de processar o rico - Continua ignorando a seletividade do poder punitivo
                                                                                                      1. A sociedade é muitas das vezes discriminatória - criando condições sociais que contribuem para o delito
                                                                                                        1. Essa postura da sociedade deve atenuar a reprovação do crime

                                                                                                          Anotações:

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                                                                                                          1. TEORIA DA VULNERABILIDADE

                                                                                                            Anotações:

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                                                                                                            1. Quem possui alta vulnerabilidade de sofrer a incidência do Direito Penal - tem sua reprovação reduzida.

                                                                                                              Anotações:

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                                                                                                              1. Não se preocupa se o réu é pobre ou rico, mas sim se onde o réu se encontra estará mais vulnerável à prática de crimes
                                                                                                      2. 2ª Agravante da REINCIDÊNCIA

                                                                                                        Anotações:

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                                                                                                        1. + Atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA (STJ)

                                                                                                          Anotações:

                                                                                                          • STJ -  A agravante da reincidência e a atenuante da confissão são igualmente preponderantes, pelo que devem ser COMPENSADAS
                                                                                                          1. É possível compensar agravante de reincidência e a confissão espontânea?
                                                                                                            1. STJ entende que estão no mesmo patamar, podendo ser compensadas
                                                                                                        2. 3ª Atenuantes/Agravantes SUBJETIVAS
                                                                                                          1. 4ª Atenuantes/Agravantes OBJETIVAS
                                                                                                          2. Agravantes incidem em todos os crimes?
                                                                                                            1. Regra: Crimes dolosos

                                                                                                              Anotações:

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                                                                                                              1. STJ: Crime Preterdoloso deve ser tratado como crime doloso
                                                                                                              2. Exceção: Agravante da REINCIDÊNCIA também incide nos Crimes Culposos

                                                                                                                Anotações:

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                                                                                                                1. Entendimento atual do STF

                                                                                                                  Anotações:

                                                                                                                  • Decisão ANTIGA no STF admitia, além da reincidência, outras agravantes incidindo nos crimes culposos
                                                                                                              3. Agravante não articulada na denúncia, pode ser reconhecida?
                                                                                                                1. Prevalece que sim (art. 385 CPP)

                                                                                                                  Anotações:

                                                                                                                  • Para a Defensoria Pública não pode ser reconhecida, pois o 385 CPP fere a ampla defesa e não foi recepcionado pela CF/88
                                                                                                            2. É possível a compensação de atenuantes e agravantes?
                                                                                                              1. SIM, desde que estejam no mesmo patamar
                                                                                                                1. AGRAVANTES SEMPRE AGRAVAM A PENA???
                                                                                                                  1. Regra: Sim
                                                                                                                    1. Exceções:
                                                                                                                      1. 1- Quando constituem ou qualificam o crime
                                                                                                                        1. Para evitar bis in idem (dupla valoração do fato em prejuízo do réu)

                                                                                                                          Anotações:

                                                                                                                          • Ex: todas as qualificadores do homicídio configuram agravantes do homicídio Ex - agravante do crime contra a mulher grávida - esta agravante não incide no crime de aborto, para evitar bis idem
                                                                                                                        2. 2- Quando a pena base for fixada no máximo
                                                                                                                          1. O juiz, na segunda fase, também está atrelado aos limites máximo e mínimo

                                                                                                                            Anotações:

                                                                                                                            • O CP prevê expressamente, na PRIMEIRA FASE, respeitar esses limites A doutrina e jurisp. entendem que esse limite tbm deve ser respeitado na segunda fase
                                                                                                                          2. 3- Quando a atenuante for preponderante

                                                                                                                            Anotações:

                                                                                                                            • Art. 67 CP
                                                                                                                        3. REINCIDÊNCIA

                                                                                                                          Anotações:

                                                                                                                          • Art. 61, I Art. 63 CP Art. 7, LCP
                                                                                                                          • A conduta do reincidente merece maior reprovabilidade. Não há de se falar em dupla valoração pelo menos fato, preponderando o princípio da individualização da pena
                                                                                                                          1. PRESSUPOSTOS:
                                                                                                                            1. Trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior
                                                                                                                              1. Cometimento de novo crime
                                                                                                                              2. Não há necessidade de homologação pelo STJ da sentença condenatória estrangeira para caracterizar reincidência

                                                                                                                                Anotações:

                                                                                                                                • Art. 9 CP
                                                                                                                                1. Só exige homologação de s. estrang. nos casos que:
                                                                                                                                  1. sujeitá-la a medida de segurança
                                                                                                                                    1. obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e outros efeitos civis
                                                                                                                                  2. Sendo o fato atípico no Brasil, não existe reincidência no caso de crime futuro
                                                                                                                                    1. A espécie de pena imposta ao crime antecedente NÃO interfere na reincidência

                                                                                                                                      Anotações:

                                                                                                                                      • O que interessa é condenação definitiva, independentemente se a pena aplicada foi privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa
                                                                                                                                      1. Um dos requisitos para Suspensão do Processo é que o sentenciado não seja reincidente
                                                                                                                                        1. Apesar da multa gerar reincidência, NÃO IMPEDE o Sursis
                                                                                                                                        2. A extinção da punibilidade do crime anterior gera reincidência?
                                                                                                                                          1. Depende do momento que surge a causa extintiva de punibilidade
                                                                                                                                            1. Causa anterior a condenação - impede a condenação - NÃO permite reincidência

                                                                                                                                              Anotações:

                                                                                                                                              • Ex: prescrição da pretensão punitiva
                                                                                                                                              1. Causa posterior a condenação - permite a reincidência

                                                                                                                                                Anotações:

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                                                                                                                                                1. ATENÇÃO! Anistia e Abolitio Criminis apagam todos os efeitos penais de eventual condenação. Apaga reincidência
                                                                                                                                                2. A Natureza de certos Crimes IMPEDE a Reincidência

                                                                                                                                                  Anotações:

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                                                                                                                                                  1. Crimes Militares Próprios

                                                                                                                                                    Anotações:

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                                                                                                                                                    1. Tipificados no CPM, só podem ser praticados por militares
                                                                                                                                                    2. Crimes Políticos

                                                                                                                                                      Anotações:

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                                                                                                                                                      1. Cuidado! Crimes Eleitorais NÃO PERTENCEM ao rol dos crimes políticos. Logo, Crime eleitoral pode ser considerado para fins de reincidência
                                                                                                                                                3. Perdão Judicial gera reincidência? NÃO

                                                                                                                                                  Anotações:

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                                                                                                                                                  1. Brasil adotou o Sistema da Temporariedade da Reincidência

                                                                                                                                                    Anotações:

                                                                                                                                                    • Artigo 64,I CP
                                                                                                                                                    1. Novo crime após 5 anos do cumprimento da pena anterior - será apenas portador de maus antecedentes

                                                                                                                                                      Anotações:

                                                                                                                                                      • Para caracterizar a reincidência, o novo crime deve ser cometido DEPOIS do trânsito em julgado da condenação por crime anterior. Se cometido no dia do trânsito em julgado NÃO há reincidência
                                                                                                                                                      • No prazo depurador de 5 anos da reincidência, computa-se o período de prova do sursis ou do livramento se não houver revogação
                                                                                                                                                    2. É circunstância SUBJETIVA INCOMUNICÁVEL

                                                                                                                                                      Anotações:

                                                                                                                                                      • Só o reincidente terá a pena agravada - não se estende a concorrentes do crime
                                                                                                                                                      1. A Reincidência deve ser comprovada através de certidão cartorária
                                                                                                                                                        1. STJ flexibilizou - admite como prova Folhas de Antecedentes Criminais
                                                                                                                                                      2. Condenação passada pode servir como maus antecedentes e reincidência, ao mesmo tempo? Não

                                                                                                                                                        Anotações:

                                                                                                                                                        • Súmula 241 STJ Não Devo ignorar os maus antecedentes e trabalhar só a com a reincidência CUIDADO! Passado: Condenação definitiva por roubo e estupro. Presente: pratico estelionato Obs: Nada impede o juiz de considerar o roubo na primeira fase como maus antecedentes e estupro como reincidência - POSSIBILIDADE, pois adota-se crimes distintos
                                                                                                                                                  2. TERCEIRA FASE
                                                                                                                                                    1. Finalidade: Fixar a pena definitiva
                                                                                                                                                      1. Instrumentos: Causa de aumento e diminuição de pena

                                                                                                                                                        Anotações:

                                                                                                                                                        • As causas de aumento e diminuição estão espalhadas pela parte geral, parte especial e legislação extravagante
                                                                                                                                                        1. O quantum das causas de aumento e diminuição de pena está identificado na lei - podendo ser em quantidade fixa ou variável

                                                                                                                                                          Anotações:

                                                                                                                                                          • Ex1: pena diminui de 1/2 - valor fixo Ex2: pena diminui de 1/3 a 2/3 - valor variável (existe discricionariedade do juiz) Os valores fixos ou variáveis devem estar previstos em lei - DIFERENTEMENTE das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes
                                                                                                                                                          1. Causas de aumento e diminuição X Agravantes e Atenuantes

                                                                                                                                                            Anotações:

                                                                                                                                                            • AGRAVANTES E ATENUANTES - são consideradas na 2ª fase do calculo da pena -localizadas em regra, na parte geral do CP ( leg. extravagante tbm pode prever) - NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL DO QUANTUM de aumento e diminuição (critério do juiz) -a agravante e atenuante devem respeitar os limites mínimo e máximo previstos em lei (súmula 231 STJ) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO -são consideradas na 3 fase - estão localizadas na parte geral, especial, leg. extrav. - existe previsão legal do quantum de aumento ou diminuição (ainda que variável) - as causas de aumento e diminuição de pena podem extrapolar os limites previstos no preceito secundário
                                                                                                                                                            1. Causas de aumento X Qualificadora

                                                                                                                                                              Anotações:

                                                                                                                                                              • CAUSA DE AUMENTO -Majora a pena intermediária -Considerada na terceira fase da aplicação da pena QUALIFICADORA -Qualifica o delito, substituindo os limites mínimo e máximo previstos no preceito secundário -Serve como ponto de partida para fixação da pena base
                                                                                                                                                          2. Ponto de partida: Pena Intermediária
                                                                                                                                                            1. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
                                                                                                                                                              1. Concurso de causas de aumento e/ou diminuição

                                                                                                                                                                Anotações:

                                                                                                                                                                • CONCURSO HOMOGÊNEO - duas ou mais causas de aumento ou duas ou mais causas de diminuição CONCURSO HETEROGÊNEO - uma causa de aumento concorrente com uma causa de diminuição
                                                                                                                                                                1. A) CONCURSO HOMOGÊNEO DE CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO

                                                                                                                                                                  Anotações:

                                                                                                                                                                  • DUAS OU MAIS CAUSAS DE AUMENTO OU DUAS OU MAIS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO CUIDADO! Aqui não há mistura de causas de aumento e diminuição. Uma situação só se tem causas de aumento E em outra situação só se tem causas de diminuição
                                                                                                                                                                  1. Previstas na Parte Geral do CP - juiz aplica as 2 causas de aumento //OU as 2 de diminuição
                                                                                                                                                                    1. Deve observar o Princ. da INCIDÊNCIA ISOLADA
                                                                                                                                                                      1. O segundo aumento recai sobre a pena precedente/originária, e não sobre a pena já aumentada ou já diminuída
                                                                                                                                                                    2. Previstas na Parte Especial do CP - o juiz escolhe:
                                                                                                                                                                      1. Aplica as 2 causas de aumento //ou 2 de diminuição (princ. da incidência isolada); ou
                                                                                                                                                                        1. Aplica somente a que mais aumenta //ou a que mais diminui a pena
                                                                                                                                                                      2. B) CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NA PARTE GERAL DO CP + CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NA PARTE ESPECIAL DO CP
                                                                                                                                                                        1. O juiz deve aplicar as duas causas de diminuição

                                                                                                                                                                          Anotações:

                                                                                                                                                                          • Não se aplica o artigo 68, p2 , CP, pois a sua incidência depende das duas estarem na parte especial e não é o que acontece
                                                                                                                                                                          1. Princ. da INCIDÊNCIA CUMULATIVA
                                                                                                                                                                            1. O segundo aumento recai sobre a pena já diminuída
                                                                                                                                                                        2. C) CONCURSO HETEROGÊNEO DE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO
                                                                                                                                                                          1. O juiz deve aplicar ambas
                                                                                                                                                                            1. Princ. da INCIDÊNCIA CUMULATIVA
                                                                                                                                                                              1. O juiz primeiro aumenta e depois, sob a pena majorada, aplica a causa de diminuição

                                                                                                                                                                                Anotações:

                                                                                                                                                                                • Ex: 6 anos +1/2 de 6 = 9 anos 9 anos - 1/3 de 9 = 6 anos
                                                                                                                                                                        3. Havendo uma só causa de aumento ou diminuição - o juiz com base no quantum previsto em lei deve aumentar ou diminuir a pena
                                                                                                                                                                          1. A decisão do juiz deve considerar o Princípio da Suficiência da pena

                                                                                                                                                                            Anotações:

                                                                                                                                                                            • O que é suficiente para conquistar os fins da pena
                                                                                                                                                                          2. CÁLCULO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

                                                                                                                                                                            Anotações:

                                                                                                                                                                            • ARTIGO 68
                                                                                                                                                                            1. 1ª FASE - PENA BASE
                                                                                                                                                                              1. 2ª FASE - PENA INTERMEDIÁRIA
                                                                                                                                                                                1. 3ª FASE - PENA DEFINITIVA
                                                                                                                                                                                  1. Depois de calculada a pena definitiva, o juiz deve anunciar o REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - art. 33 CP
                                                                                                                                                                                2. O Juiz não está atrelado aos limites mínimo e máximo previsto no preceito secundário

                                                                                                                                                                                Semelhante

                                                                                                                                                                                Revisão de Direito Penal
                                                                                                                                                                                Alice Sousa
                                                                                                                                                                                Revisão de Direito Penal
                                                                                                                                                                                GoConqr suporte .
                                                                                                                                                                                Direito Penal
                                                                                                                                                                                ERICA FREIRE
                                                                                                                                                                                TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                                                                                                                GoConqr suporte .
                                                                                                                                                                                FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                                                                                                                fcmc2
                                                                                                                                                                                Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                                                                                                                                                Rainã Ruela
                                                                                                                                                                                Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                                                                                                                                                Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                                                                                                                                Princípios Direito Penal
                                                                                                                                                                                Carlos Moradore
                                                                                                                                                                                Teoria do Crime
                                                                                                                                                                                Marianna Martins
                                                                                                                                                                                EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                                                                                                                                                TANIA QUEIROZ