Dolo - Art 145 à 150

Descrição

TRJ II Mapa Mental sobre Dolo - Art 145 à 150, criado por Anna Carollina Rolim em 30-10-2016.
Anna Carollina Rolim
Mapa Mental por Anna Carollina Rolim, atualizado more than 1 year ago
Anna Carollina Rolim
Criado por Anna Carollina Rolim aproximadamente 8 anos atrás
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Resumo de Recurso

Dolo - Art 145 à 150
  1. Dolo é o erro induzido, não exige a existência de prejuízo à vitima, acontece em NJ bilaterais (dolo omissivo precisa ser bilateral( e unilaterais (não precisa ser parte para induzir a dolo).
    1. Dolo é uma modalidade de Fraude, é uma medida fraudulenta.
      1. Distinção entre DOLO (vício de vontade) e DOLO BÔNUS (conversa de vendedor), dolo bônus é um exagero por parte do vendedor que pessoas medianas não acreditam.
      2. Classificação do Dolo quanto a extensão:
        1. Dolo Principal (ART 145): a indução da vítima ao dolo é a razão determinante do negócio jurídico.
          1. Dolo acidental (ART 146): induz uma das partes em erro em questões secundárias que não anula o NJ inteiro, apenas é revisado.
          2. Classificação do Dolo quanto a atuação do agente:
            1. Dolo omissivo Positivo/ comissivo: atuação do agente em uma declaração mentirosa, construção do ardil
              1. Dolo omissivo Negativo (ART 147): abstenção maliciosa - violação do dever de informação.
              2. Dolo de terceiro (ART 148): um estranho ao NJ é o agente doloso, beneficia uma das partes e prejudica outra. O terceiro não pode ser representante da parte beneficiada.
                1. Se a parte beneficiada sabia ou deveria saber da conduta do 3º, o nj é anulável (vale a regra geral).
                  1. Se o beneficiado não sabia ou não deveria saber: ainda que subsista o nj, vítima tem ação de reparação de danos contra o 3º. Aqui, tanto faz se o nj é anulado ou não.
                  2. Dolo na Representação LEGAL (ART 149): o representado só é obrigado a responder civilmente pelo tamanho do proveito que teve.
                    1. Dolo na representação VOLUNTÁRIA (ART 149): o representado deverá responder solidariamente (processar ambos ou apenas um) com seu representante.
                    2. Dolo recíproco (ART 150): ambas partes agem de má-fé tentando lesar uma a outra, e por isso perdem o direito de anular o NJ por essa razão.
                      1. Diferente de simulação. Na simulação a vítima é um terceiro.

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