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Art. 6° da LINDB e Art. 5°, XXXVI da CF/88
Descrição
Mapa mental do Art. 6° da LINDB e Art. 5°, XXXVI da CF/88
Sem etiquetas
lindb
constituição
direito adquirido
direito civil
concursos públicos
Mapa Mental por
Minéia Lima
, atualizado more than 1 year ago
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Criado por
Minéia Lima
aproximadamente 8 anos atrás
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Resumo de Recurso
Art. 6° da LINDB e Art. 5°, XXXVI da CF/88
A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
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