Na concepção tradicional, a autonomia privada e a liberdade de contratar
significam que o sujeito tem de gerir seus negócios, já que ele é o melhor
juiz de si mesmo. Ou, como dizia o jurista francês Fouillée, “quem diz
contratual, diz justo”.
FORÇA OBRIGATÓRIA
Anotações:
Força obrigatória (pacta sunt servanda): “O contrato faz lei entre as partes”, já diz o ditado. Assim, se feito um contrato,
de acordo com a lei, o contratante pode valer-se do aparato coercitivo do
Estado pra fazer cumprir o pacto.
Pacta sunt servanda (do Latin Literal "Servo quem assume pacto"): é um brocardo latino que significa "os pactos assumidos devem ser respeitados" ou mesmo "os contratos assinados devem ser cumpridos"
IRRETRATABILIDADE
Anotações:
Por decorrência da autonomia, o contrato não pode ser alterado
unilateralmente. É a pedra angular da segurança jurídica;
INTANGIBILIDADE
Anotações:
Também por decorrência da autonomia, há impossibilidade de revisão
judicial, exceto para resolver o contrato ou declarar nulidade.
CONSENSUALISMO
Anotações:
O que basta para a formação do contrato?
Consentimento, ou seja, via de regra, Formas específicas são desnecessárias
RELATIVIDADE DOS EFEITOS
Anotações:
A eficácia é interna às partes, ainda que a existência do contrato não seja
indiferente aos terceiros. Esse princípio torna pessoal o pacto, excluindo os
demais.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL
Anotações:
Esse princípio trata da justiça contratual, ou seja, da proporcionalidade entre
a prestação e a contraprestação dos contratantes.
BOA-FÉ OBJETIVA
Anotações:
A boa-fé objetiva analisa os comportamentos dos agentes e não suas
intenções, ou seja, não importa o que o sujeito
pretendeu no contrato, mas aquilo que comumente se
espera a partir de seus atos e emanações (fala, gestos
etc.).
Ela é um vetor que busca determinar que a conduta dos contratantes seja
dotada de probidade, lealdade, honestidade, mas que somente será feita
através de uma leitura hermenêutica no caso concreto.
FUNÇÃO SOCIAL
DO CONTRATO
Anotações:
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
A função social do contrato tem um viés axiológico (um valor juridicamente
protegido), criada a partir de uma visão integrativa do contrato na sociedade, de
modo a conciliar os interesses individuais com os interesses da sociedade
toda, promovendo a dignidade da pessoa humana.
Ela servirá como ponderação entre os valores econômicos e a justiça
social, rompendo com o monismo das análises econômicas. O contrato, na
atualidade, assim, não tem mais apenas pertinência às partes, mas gera
efeitos a toda a coletividade, daí a importância da função social. Para
exemplificar, é só analisar os contratos de planos de saúde, que afetam um direito
fundamental de milhares de brasileiros.