EM QUE INTERVEIO COMO MANDATÁRIO DA PARTE, OFICIOU
COMO PERITO, FUNCIONOU COMO MEMBRO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO OU PRESTOU DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA;
DE QUE CONHECEU EM OUTRO GRAU DE
JURISDIÇÃO, TENDO PROFERIDO DECISÃO
QUANDO NELE ESTIVER POSTULANDO, COMO DEFENSOR PÚBLICO,
ADVOGADO OU MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEU CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO, OU QUALQUER PARENTE, CONSANGUÍNEO OU AFIM,
EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE
Anotações:
Art. 144, § 3o. O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
QUANDO FOR PARTE NO PROCESSO ELE PRÓPRIO, SEU CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO, OU PARENTE, CONSANGUÍNEO OU AFIM, EM LINHA
RETA OU COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE
QUANDO FOR SÓCIO OU MEMBRO DE
DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA PARTE NO PROCESSO
QUANDO FOR HERDEIRO PRESUNTIVO, DONATÁRIO
OU EMPREGADOR DE QUALQUER DAS PARTES
EM QUE FIGURE COMO PARTE INSTITUIÇÃO DE ENSINO
COM A QUAL TENHA RELAÇÃO DE EMPREGO OU
DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
EM QUE FIGURE COMO PARTE CLIENTE DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
DE SEU CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE, CONSANGUÍNEO OU
AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU,
INCLUSIVE, MESMO QUE PATROCINADO POR ADVOGADO DE OUTRO
ESCRITÓRIO
QUANDO PROMOVER AÇÃO CONTRA
A PARTE OU SEU ADVOGADO
SUSPEIÇÃO
AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO
DE QUALQUER DAS PARTES
OU DE SEUS ADVOGADOS
QUE RECEBER PRESENTES DE PESSOAS QUE TIVEREM
INTERESSE NA CAUSA ANTES OU DEPOIS DE INICIADO O
PROCESSO, QUE ACONSELHAR ALGUMA DAS PARTES
ACERCA DO OBJETO DA CAUSA OU QUE SUBMINISTRAR
MEIOS PARA ATENDER ÀS DESPESAS DO LITÍGIO
QUANDO QUALQUER DAS PARTES FOR SUA
CREDORA OU DEVEDORA, DE SEU CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO OU DE PARENTES DESTES, EM
LINHA RETA ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE
INTERESSADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO
EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES