Ficam sujeitos a lei brasileira, embora
cometidos no ESTRANGEIRO:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade
do presidente da República
b) contra o PATRIMÔNIO ou a FÉ PÚBLICA da
União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública,
sociedade de economia mista, autarquia ou
fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for
BRASILEIRO ou DOMICILIADO no
Brasil
INCONDICIONADA
II - os crimes:
a) que, por TRATADO ou
CONVENÇÃO, o Brasil se
obrigou a reprimir;
b) praticados por BRASILEIRO;
c) praticados em AERONAVES OU
EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS,
mercantes ou de propriedade
PRIVADA, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados
CONDICIONADA
§ 2º - Nos casos
do inciso II, a
aplicação da lei
brasileira
depende do
concurso das
seguintes
CONDIÇÕES:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em
que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos
quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro
ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Condições
Cumulativas
§ 1º - Nos casos
do inciso I, o agente
é punido segundo a
lei brasileira, AINDA
QUE absolvido ou
condenado no
estrangeiro
§ 3º - A lei brasileira
aplica-se também ao
crime cometido POR
ESTRANGEIRO CONTRA
BRASILEIRO FORA DO
BRASIL, se, reunidas as
condições previstas no
parágrafo anterior: