Lei de Crimes Hediondos

Descrição

Professor Rogério Sanches
Ana Beatriz Moraes
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Ana Beatriz Moraes
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Resumo de Recurso

Lei de Crimes Hediondos

Anotações:

  • LEI 8072/90
  1. SISTEMAS DE DEFINIÇÃO
    1. SISTEMA LEGAL
      1. O legislador define ,num rol taxativo, os delitos considerados hediondos
        1. Crime considerado horrendo pelo legislador

          Anotações:

          • - Retira do juiz a análise do caso concreto
          1. Tem doutrina sugerindo a criação de uma Cláusula "Salvatória", permitindo que, a depender das circunstância do caso concreto, o juiz afaste a natureza hedionda de um crime do rol da Lei 8072/90

            Anotações:

            • O juiz não pode fugir desse rol, mas tem o deve de confirmar a hediondez no caso concreto
            1. Mandado Constitucional de Criminalização - O artigo 5º, XLIII CF impõe patamar mínimo ao legislador.

              Anotações:

              • A Lei 8072/90 definiu os crimes hediondos, anunciando as consequências penais e processuais , obedecendo o mandado constitucional de criminalização
          2. Crítica: esse sistema ignora a gravidade do caso concreto
            1. Adotado pelo Brasil

              Anotações:

              • Artigo 5º, XLII,CF
            2. SISTEMA JUDICIAL
              1. O juiz , na apreciação do caso concreto, é quem decide se o crime é ou não hediondo
                1. Crítica: Fere a taxatividadade. Não há segurança jurídica
                2. SISTEMA MISTO
                  1. O legislador apresenta um Rol Exemplificativo, e permite ao juiz complementar este rol conforme o caso concreto

                    Anotações:

                    • Reúne as críticas dos sistemas anteriores
                3. Artigo 1º - Rotula como hediondo os crimes tipificados no Código Penal (consumados ou tentados)
                  1. Homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio

                    Anotações:

                    • Crítica: a doutrina entende ser praticamente impossível conceber um crime de homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio.
                    1. É a única forma em que o homicídio do caput (não qualificado), é considerado hediondo

                      Anotações:

                      • Homicídio condicionado
                      1. Com o advento da Lei 12720/12, essa forma do crime, passou a ser majorada

                        Anotações:

                        • Artigo 121,p6, CP Cuidado! Homicídio praticado por grupo de extermínio e por milícia será majorado. TODAVIA, somente o homicídio praticado por grupo de extermínio será considerado hediondo
                    2. Homicídio Qualificado
                      1. Não importando a qualificadora presente no caso concreto
                        1. É possível Homicídio Qualificad0 Privilegiado , desde que a qualificadora seja OBJETIVA
                          1. Homicídio Qualificado Privilegiado NÃO será considerado hediondo

                            Anotações:

                            • A natureza subjetiva prepondera sobre a objetiva.
                      2. Lesão corporal dolosa Gravíssima ou Seguida de Morte

                        Anotações:

                        • INCISO I-A Incluído pela Lei 13142/15 Vide artigo 129,p12 CP
                        1. ... quando praticadas contra autoridade ou agente ... ou contra cônjuge,companheiro ou parente até 3º grau, em razão dessa condição
                        2. Latrocínio

                          Anotações:

                          • Artigo 157,p3, in fine CP anuncia duas qualificadoras do roubo -> lesão grave e morte Somente no caso do resultado MORTE, que o roubo será considerado hediondo e chamado de latrocínio
                          1. Para a ocorrência do latrocínio, o resultado morte deve ter sido causado ao menos culposamente.

                            Anotações:

                            • Ou seja, roubo seguido de morte culposa ou dolosa será latrocínio, desde que a morte seja o meio e a subtração seja o fim.
                            1. Para caracterizar latrocínio é necessário:
                              1. Morte decorra de violência empregada DURANTE e EM RAZÃO DO ASSALTO

                                Anotações:

                                • É imprescindível fator tempo e fator nexo Cuidado! Se assalto um posto de gasolina , e uma semana depois mato o frentista do posto por ter me reconhecido no assalto. A morte é decorrência do assalto, mas não ocorreu durante o assalto, razão pela qual não será latrocínio. Roubo + Homicídio Qualificado.
                              2. Para caracterizar latrocínio, a morte deve ocorrer da violência empregada no roubo (não abrangendo grave ameaça)
                                1. Doutrina: Haverá concurso de roubo e homicídio, e não latrocínio, quando um dos assaltantes mata o outro durante o assalto

                                  Anotações:

                                  • Pois, no saco, o resultado morte atingiu o próprio sujeito ativo do roubo. TODAVIA, se o agente efetua um disparo para matar a vítima, mas, por erro de pontaria, acaba atingindo e matando seu comparsa, o crime será se latrocínio -> ABERRATIO ICTUS (art.73 - o agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada)
                                  1. Vide Súmula 610,STF

                                    Anotações:

                                    • O latrocínio estará consumado com a morte, mesmo que o agente não consiga subtrair os bens da vítima
                              3. Extorsão qualificada pela morte

                                Anotações:

                                • Artigo 158 p2, CP Aplica-se aqui as mesmas observações do Latrocínio, com as devidas observações
                                1. Extorsão qualificada pela restrição de liberdade + morte é hediondo? [Artigo 158,p3,CP]

                                  Anotações:

                                  • Antes da Lei 11923/09 Extorsão qualificada pela morte, havendo ou não restrição da liberdade de locomoção da vítima , configurava o artigo 158,p2 - rotulado hediondo Depois da Lei 11923/09 -> Extorsão qualificada pela morte - artigo 158,p2 CP - crime hediondo ->Extorsão qualificada restrição da liberdade + morte - artigo 158,p3, CP
                                  1. Corrente Predominante - não é hediondo, por falta de previsão legal
                                    1. Corrente Minoritária - é crime hediondo. O legislador apenas deu um parágrafo específico.Interpretação Teleológica
                                2. Extorsão mediante sequestro (independentemente da modalidade)

                                  Anotações:

                                  • Ao contrário do que ocorre com os crimes de roubo e de extorsão, que são considerados hediondos apenas se qualificados pelo resultado morte, o delito de extorsão mediante sequestro é etiquetado como hediondo independentemente da modalidade
                                  1. Estupro (independentemente da modalidade - simples ou qualificado)
                                    1. Estupro de Vulnerável (simples ou qualificado)
                                      1. STJ - Já era hediondo antes da lei 12015/99
                                      2. Epidemia com resultado morte

                                        Anotações:

                                        • Artigo 267,p1 CP
                                        1. Somente a propagação de doença humana que configura o crime

                                          Anotações:

                                          • Já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animas, o crime será do artigo 61, Lei 9605/98
                                        2. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

                                          Anotações:

                                          • Artigo 273,caput, e p.1, p1-A, p1-B
                                          1. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

                                            Anotações:

                                            • Artigo 218-B,caput, e parágrafos 1º e 2º, CP [Incluído pela Lei 12978 de 2014]
                                            1. E os crimes militares respectivos?
                                              1. Não serão hediondos, por falta de previsão legal

                                                Anotações:

                                                • CP Artigo 121,p2 CPM Artigo 205,p2 - não é hediondo
                                                1. STF- a diferença de tratamento legal entre os crimes comuns e militares impróprios, não revela inconstitucionalidade

                                                  Anotações:

                                                  • Pois o CPM não institui privilégios. Ao contrário, em muitos pontos, o tratamento dispensado ao autor de um delito é mais gravoso do que aquele do Código Penal Comum
                                            2. Existe algum crime hediondo fora do Código Penal?
                                              1. Cuidado! Tortura, Tráfico de Drogas e Terrorismo não são hediondos, mas EQUIPARADOS pela CF/88
                                                1. GENOCÍDIO (Artigo 1º,p.único, Lei 8072/90

                                                  Anotações:

                                                  • O genocídio não está previsto no CP
                                                2. CONSEQUÊNCIAS PENAIS E PROCESSUAIS dos Crimes Hediondos e Equiparados
                                                  1. Insuscetíveis de Anistia, Graça e Indulto

                                                    Anotações:

                                                    • Artigo 2
                                                    1. A CF diz que são insuscetíveis de Anistia e Graça (não menciona Indulto)
                                                      1. Corrente Minoritária - A ampliação com a vedação do Indulto é inconstitucional, pois as vedações previstas na CF são máximas
                                                        1. Corrente Majoritária (STF) - A ampliação é CONSTITUCIONAL,pois as vedações da CF são mínimas, podendo o legislador ampliá-las

                                                          Anotações:

                                                          • Indulto é uma graça coletiva
                                                        2. Indulto Humanitário - concedido por razões de grave deficiência física ou em virtude de debilitado estado de saúde do condenado
                                                          1. Tendência do STJ - Por força do princ. da dignidade da pessoa, até mesmo condenados por crime de especial gravidade tem o direito ao indulto humanitário
                                                            1. Tendência do STF - A CF proíbe indulto, inclusive o humanitário

                                                              Anotações:

                                                              • Não extingue a punibilidade
                                                          2. Insuscetíveis de Fiança
                                                            1. Depois da Lei 11464/07 -Veda apenas fiança. A fiança e a liberdade provisória não se confundem. Não se proibindo liberdade provisória

                                                              Anotações:

                                                              • Logo, liberdade provisória é cabível
                                                              1. STF - é inconstitucional qqr vedação a liberdade provisória com base na gravidade em abstrato. É o juiz que analisa o cabimento da liberdade no caso concreto

                                                                Anotações:

                                                                • Superada a Súmula 697 STF
                                                            2. Pena cumprida inicialmente em Regime Fechado

                                                              Anotações:

                                                              • Com o advento da 11.464/07
                                                              1. STF (HC111.840) - Declarou inconstitucional o Regime Inicial Fechado - violação ao princípio da individualização da pena
                                                                1. STJ - Passou a admitir a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto para condenados por tráfico de drogas

                                                                  Anotações:

                                                                  • Considerando o total da pena estabelecida, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e inocorrência da reincidência
                                                                  1. Vide Súmulas 718 e 719, STF
                                                                    1. * [saiu da curva](HC 123316/SE) o Min. Marco Aurélio assinalou que o legislador PODE prever a fixação em regime inicial fechado,
                                                                  2. Progressão de regime - após o cumprimento de 2/5 se o apenado for primário, e de 3/5 , se reincidente

                                                                    Anotações:

                                                                    • Não importa se a reincidência é específica ou não
                                                                    1. STJ - deve ser observada em todas as progressões
                                                                      1. Lei 11.464/07 -> Tal progressão não retroage para alcançar os fatos pretéritos, pois antes desta lei a progressão era de 1/6 (era mais benéfica)
                                                                        1. Súmula Vinculante 26 e Súmula 471 STJ
                                                                      2. Artigo 2,p3º -> Interpretação conforme a CF
                                                                        1. Réu Preso - recorre preso, salvo se desaparecer o motivo a preventiva.
                                                                          1. Réu solto - recorre solto, salvo se surgir motivo para a preventiva
                                                                          2. Prisão Temporária - Prazo de 30 dias + 30

                                                                            Anotações:

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                                                                            1. Crimes hediondos que não estão previstos na Lei de Prisão Temporária, caberá prisão temporária? SIM, e no prazo de 30 +30 dias

                                                                              Anotações:

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                                                                            2. Livramento Condicional - Tratamento mais rigoroso

                                                                              Anotações:

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                                                                              • Reincidente específico -Corrente predominante: é o reincidente em crimes hediondos ou equiparados, não importando se previsto no mesmo tipo ou bem jurídico tutelado
                                                                            3. Condenado na Justiça Federal, cumprindo pena em presídio Estadual -> Competência para Execução ESTADUAL (Súmula 192 STJ)
                                                                              1. Condenado na Justiça Federal, cumprindo pena em presídio Federal -> Competência para Execução FEDERAL
                                                                                1. Associação criminosa para o fim de praticar crimes hediondos ou equiparados - pena 3 a 6 anos

                                                                                  Anotações:

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                                                                                  1. Associação Criminosa com o fim de cometer tráfico de drogas -> aplico o artigo 35, Lei 343/06
                                                                                    1. Cuidado! Associação criminosa não é delito hediondo, sequer equiparado, mesmo que tenha como finalidade a prática de crimes dessa natureza
                                                                                2. STF- Cabe Restritiva de Direitos e SURSIS para crimes hediondos

                                                                                  Anotações:

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                                                                                  1. STJ e STF - vem considerando legítima a proibição de SURSIS aos crimes da Lei de Drogas

                                                                                    Anotações:

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                                                                                    1. É possível trabalho externo para crimes hediondos ou equiparados

                                                                                      Anotações:

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                                                                                      1. É possível prisão domiciliar, preenchidos os requisitos do artigo 117 da LEP
                                                                                        1. LC 64/90 anuncia ser caso de inelegibilidade condenação em 2º grau por órgão colegiado pela prática de crime hediondo ou equiparado
                                                                                  2. É possível remição para crimes hediondos ou equiparados

                                                                                    Anotações:

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                                                                                    1. VIDE artigo 9º-A, LEP

                                                                                      Semelhante

                                                                                      Revisão de Direito Penal
                                                                                      Alice Sousa
                                                                                      Revisão de Direito Penal
                                                                                      GoConqr suporte .
                                                                                      Direito Penal
                                                                                      ERICA FREIRE
                                                                                      TIPOS - AÇÃO PENAL
                                                                                      GoConqr suporte .
                                                                                      FUNÇÕES DA CRIMINOLOGIA.
                                                                                      fcmc2
                                                                                      Direito Penal - Concurso de Pessoas
                                                                                      Rainã Ruela
                                                                                      Direito Penal - Escrevente TJ-SP
                                                                                      Luiz Gustavo Muzzi Rodrigues
                                                                                      Princípios Direito Penal
                                                                                      Carlos Moradore
                                                                                      Teoria do Crime
                                                                                      Marianna Martins
                                                                                      EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA
                                                                                      TANIA QUEIROZ