Será SUSPEITO o juiz e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes
se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles
se ele, seu cônjuge, ASCENDENTE OU DESCENENTE,
estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre
cujo caráter criminoso haja controvérsia
se tiver aconselhado qualquer das parte
se for credor ou devedor, tutor ou curador,
de qualquer das partes
se for sócio, acionista ou administrador
de sociedade interessada no processo
se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha
de ser julgado por qualquer das partes
LEMBRE-SE: TUDO QUE TIVER FIGURA (CPP OU
CPC) SERÁ CASO DE SUSPEIÇÃO
O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela
dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes;
mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o
sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo
Ao MP cabe:
promover, privativamente, a ação penal pública
fiscalizar a execução da lei
Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu
cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se
estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes