UMA TEORIA NÃO EXCLUI A OUTRA, O CP adota a
Teoria Restritiva, mas a Teoria do domínio do Fato
é complementar, considerando autor aquele que
possui o domínio do fato, controle final
COAUTORIA: Todo agente que realizar a
conduta descrita no tipo é considerado
autor, não havendo necessidade de
praticarem a mesma conduta. Ex: Crime de
Roubo - A utiliza violência fisica, B ameaça
gravemente e C subtrai os pertences
COAUTORIA PARCIAL OU FUNCIONAL - Se dá quando existe a
chamada DIVISÃO DE TAREFAS, (um dos criminosos realiza
parte da conduta típica, e seu comparsa, a outra.
PARTICIPAÇÃO: Aquele que concorre de qualquer modo para a pratica do crime,
não configurando atos executórios, é considerado partícipe, devendo responder
pelo crime na medida da sua culpabilidade, art. 29 CP. É uma conduta ACESSÓRIA
DO AUTOR, pode ser MORAL ou MATERIAL
PARTICIPAÇÃO MORAL, por induzimento
ou determinação: Ocorre quando
alguém faz nascer a idéia criminosa no
agente principal. EX. A convence B de
matar C, neste caso B é autor e A é
partícipe moral por induzimento
PARTICIPAÇÃO MORAL,
por instigação ou
incitação: ocorre quando
alguém reforça a idéia
criminosa, já existente
na mente do agente
principal
PARTICIPAÇÃO MATERIAL: ocorre nas
hpóteses de auxilio material. EX. A
empresta arma para B matar C
PARTICIPAÇÃO POSTERIOR - Alguem que ingressa na
corrente criminosa após sua prática, se houve ajuste
anterior, deve ser considerado coautor ou partícipe, se não
houver o ajuste anterior, deve responder por crime
autonomo
NATUREZA JURÍDICA DA
PARTICIPAÇÃO: Conduta
acessória à principal (do
autor) adequação típica de
forma mediata ou indireta,
norma de ampliação típica
penal art. 29
Teoria da Acessoriedade Limitada: Para
punição do partícipe basta que o autor
tenha praticado um fato típico e
antijurídico, sendo irrelevante se há
culpabilidade
Art. 29, § 1º CP - Se a participação for de menor
importancia, a pena pode ser diminuída de 1/6
a 1/3, portanto esse dispositivo só se aplica ao
partícipe
Art. 29 § 2º - Se algum dos concorrentes
quis participar de crime menos grave
(cooperação dolosamente distinta), será
aplicado a pena do crime menos grave,
pena esta que será aumentada caso o
resultado mais grave era previsível
Art. 30 do CP - as condições e circunstancias de carater pessoal não se
comunicam, salvo se elementares do crime. Ex: Funcionário público tem ajuda de
um vizinho para apropriar-se de coisa que estava sob sua custódia (do funcionario
público), ambos responderão por peculato-apropriação, isso porque a elementar
"funcionário público" , embora tenha carter pessoal, comunica-se a terceiro.
Não inviabiliza a punição do
partícipe a não identificação
do executor do delito, desde
que fique comprovado o
envolvimento de ambos.
PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO - Nos
casos de pessoa com o DEVER JURÍDICO
DE EVITAR O RESULTADO.
Art. 31 do CP - Salvo disposição expressa ao
contrário, o ajuste, a determinação, ou a
instigação e o auxilio não são puníveis se o
crime não chega pelo menos a ser tentado.