01.05

Descrição

CERS - DIREITO ADMINISTRATIVO (01 - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO/PODERES ADMINIST.) Mapa Mental sobre 01.05, criado por Lourivania Paixao em 06-06-2017.
Lourivania Paixao
Mapa Mental por Lourivania Paixao, atualizado more than 1 year ago
Lourivania Paixao
Criado por Lourivania Paixao mais de 7 anos atrás
14
0

Resumo de Recurso

01.05
  1. PODERES ADMINISTRATIVOS
    1. PODER VINCULADO.
      1. Competência vinculada expedir atos vinculados.
      2. PODER DISCRICIONÁRIO
        1. Concede à Administração certo espaço, com possibilidade de ponderações e escolhas na prática do ato
          1. Pode deliberar a respeito do motivo e do objeto do ato, quando a lei deixar alguns dos elementos para prática de um ato para que a Administração atue de forma mais livre, com possibilidade de tomada de mais de uma decisão.
          2. PODER HIERÁRQUICO
            1. Confere à Administração uma capacidade para ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar (quando conveniente) e avocar suas funções.
              1. Este Poder estabelece a relação hierárquica entre órgãos do mesmo âmbito e escalão da Administração e a divisão de competências.
                1. se manifesta dentro de uma pessoa juridica
                  1. possibilidade de delegação e avocação de competência
                    1. Capacidade para Delegar Atividade ou Função Administrativa.
                      1. avocar
                        1. é a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funções exercidas por um subalterno. É medida excepcional , que só pode ser realizada a luz do permissivo excepcional,
                      2. PODER NORMATIVO
                        1. O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes.
                          1. Não se trata de poder para edição de leis, mas apenas um mecanismo para edição de normas complementares à lei.
                          2. PODER DISCIPLINAR
                            1. poder punitivo, sançanatório
                              1. poder de aplicar penalidades aqueles que tem vinculo especial com a administração
                                1. Aplicação de penalidades a todos aqueles que possuam vínculo especial com o Poder Público, como os servidores públicos e contratados pela Administração.
                                  1. A aplicação das penalidades depende de respeito ao Devido Processo Legal, no qual sejam respeitados o Contraditório e a Ampla Defesa
                                  2. Poder Regulamentar (Espécie):
                                    1. É atribuído exclusivamente às Chefias do Executivo para executarem fielmente a lei (regulamento de execução), regular matéria não reservada à lei (regulamento autônomo) ou disciplinar internamente, em caráter geral e abstrato, as atividades cometidas ao Executivo (regulamento administrativo).
                                    2. PODER DE POLÍCIA
                                      1. DECORRE DA SUPREMACIA GERAL DO ESTADO
                                        1. PODER QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM DE RESTRINGIR O EXERCÍCIO DE LIBERDADE
                                          1. Toda e qualquer atividade desempenhada pelo Estado e dirigida a se restringir as liberdades individuais.
                                            1. Alcança os Poderes Executivo e Legislativo. Mesmo uma lei que venha a restringir uma liberdade seria decorrente do Poder de Polícia.
                                              1. PODE SE MANIFESTAR POR ATOS PREVENTIVOS OU REPRESSIVOS
                                                1. PODE SE MANIFESTAR POR ATOS GERAIS E INDIVIDUAIS
                                                  1. PODE SE MANIFESTAR POR ATOS DISCRICIONÁRIOS OU VINCULADOS
                                        2. IMPERATIVIDADE
                                          1. COERCIBILIDADE
                                            1. AUTOEXECUTORIEDADE
                                              1. DECORRE DE LEI
                                              2. Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
                                                1. art. 78 lei 5.172

                                            Semelhante

                                            Geologia 10ºANO
                                            catarinacusca
                                            NEUROCIÊNCIAS E EDUCAÇÃO
                                            julioemilio
                                            G11-As Rochas
                                            Carolina Silva
                                            FONOLOGIA estudo dos sons
                                            Viviana Veloso
                                            alfabetização e letramento- Pedagogia
                                            Karina Priscila
                                            Glossário de Português
                                            Alessandra S.
                                            Inglês para Copa do Mundo
                                            Alessandra S.
                                            ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO
                                            Viviana Veloso
                                            Principais temas para estudar Português
                                            Francine Matos
                                            Endotérmico ou Exotérmico?
                                            Andrea Borges